# Registro público: STJ — 803278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33665/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ce63ec8f7859e55be6db13f05d206832859afadec11e461dfae2710bb87b79a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO
DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena deve ser feita em observância aos
parâmetros legais, mas permite ao julgador atuar com
discricionariedade, após análise criteriosa dos elementos do delito,
de forma motivada. A revisão por esta Corte Superior  é limitada à
legalidade e constitucionalidade na dosimetria.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo considerou a quantidade de drogas apreendidas
(203 Kg de maconha) para elevar a pena-base em 5 anos de reclusão
acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei de Drogas.
Entretanto, a elevação em 5 anos é excessiva, correspondendo a um
aumento de 1/2 do intervalo entre a pena mínima e máxima previsto em
abstrato. Considerando a quantidade de droga, é mais adequado o
aumento de 1/4, resultando em uma pena base de 7 anos e 6 meses de
reclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** A redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 para condenados pelo crime de tráfico de drogas, que
sejam primários, possuam bons antecedentes e não se dediquem a
atividades criminosas ou integrem organizações criminosas, não se
aplica quando há habitualidade delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem fundamentou a habitualidade
delitiva do paciente na quantidade de droga apreendida, bem como em
outros elementos, como a traficância habitual na região delatada
pelo corréu e o uso de dois veículos, um deles na função de batedor.
Portanto, não há falar em tráfico privilegiado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO
DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena deve ser feita em observância aos
parâmetros legais, mas permite ao julgador atuar com
discricionariedade, após análise criteriosa dos elementos do delito,
de forma motivada. A revisão por esta Corte Superior  é limitada à
legalidade e constitucionalidade na dosimetria.
2. O Tribunal a quo considerou a quantidade de drogas apreendidas
(203 Kg de maconha) para elevar a pena-base em 5 anos de reclusão
acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei de Drogas.
Entretanto, a elevação em 5 anos é excessiva, correspondendo a um
aumento de 1/2 do intervalo entre a pena mínima e máxima previsto em
abstrato. Considerando a quantidade de droga, é mais adequado o
aumento de 1/4, resultando em uma pena base de 7 anos e 6 meses de
reclusão.
3. A redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 para condenados pelo crime de tráfico de drogas, que
sejam primários, possuam bons antecedentes e não se dediquem a
atividades criminosas ou integrem organizações criminosas, não se
aplica quando há habitualidade delitiva.
4. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a habitualidade
delitiva do paciente na quantidade de droga apreendida, bem como em
outros elementos, como a traficância habitual na região delatada
pelo corréu e o uso de dois veículos, um deles na função de batedor.
Portanto, não há falar em tráfico privilegiado.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 536793>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- [STJ — 1969578](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33675/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1070092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
