{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33668,"origem":"stj","sha256_origem":"b031a5c119fa94d7aa4dfcaff5ee31f83b2790022bab85bdce9af40054423f7e","registro_original":{"id_fonte":"000844813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810380","numero_registro":"202300908203","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES.\nINVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA.\nADEQUAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE\nREINCIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME DE PENA.\nGRAVIDADE JUSTIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório\nproduzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o autor\ndo crime de tráfico, e não de porte para uso pessoal. Nesses\ntermos, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição\ne desclassificação demandaria exame detido de provas, inviável em\nsede de writ.\n2. Embora a natureza de drogas apreendidas constitua, de fato,\ncircunstância preponderante a ser considerada na dosimetria da pena,\na quantidade de drogas não foi excessivamente elevada (2,2 gramas\nde cocaína), de maneira que se mostra manifestamente desproporcional\nsopesar, no caso ora analisado, tal circunstância para justificar a\nexasperação da pena-base\n3. A fastada a circunstância da natureza da droga, remanesce a\nvaloração dos maus antecedentes do paciente. Levando-se em conta que\nas instâncias ordinárias valoraram as duas circunstâncias em 1 ano\nde exasperação da pena base, deve haver a redução de metade deste\naumento, restando fixada a pena base em 5 anos e 6 meses de reclusão\ne 550 dias-multa. Incidindo a reincidência na fração de 1/6,\nconforme dosado, e ausente outros elementos a serem considerados,\ndeve ser fixada a pena definitiva em 6 anos e 5 meses de reclusão e\n641 dias-multa.\n4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas. In casu, a\ninstância antecedente afastou a minorante, por entender corretamente\nque a reincidência do paciente impede a aplicação do redutor.\n5. O regime inicial de cumprimento de pena em regime fechado foi\ndevidamente fundamentado com base no art. 33 do Código Penal,\nconsiderando a reincidência e circunstâncias desfavoráveis do caso.\nA pena imposta é inferior a 8 anos, mas superior a 4 anos, e,\nportanto, a imposição do regime mais gravoso é proporcional e\njustificada.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE DROGAS NÃO ELEVADA - EXASPERAÇÃO\nDA PENA-BASE - DESPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 717732>>-PR,\n         <<AgRg no HC 650177>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO APLICAÇÃO - REINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<HC 410990>>-SP, <<HC 409134>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1850692>>-SP, <<AgRg no HC 633088>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d3bd2727bd15b3a6ce370b1f84f356e452be444b3ee59b71c464b01be7a2efc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
