# Registro público: STJ — 810380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33668/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b031a5c119fa94d7aa4dfcaff5ee31f83b2790022bab85bdce9af40054423f7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES.
INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA.
ADEQUAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE
REINCIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME DE PENA.
GRAVIDADE JUSTIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o autor
do crime de tráfico, e não de porte para uso pessoal. Nesses
termos, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição
e desclassificação demandaria exame detido de provas, inviável em
sede de writ.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a natureza de drogas apreendidas constitua, de fato,
circunstância preponderante a ser considerada na dosimetria da pena,
a quantidade de drogas não foi excessivamente elevada (2,2 gramas
de cocaína), de maneira que se mostra manifestamente desproporcional
sopesar, no caso ora analisado, tal circunstância para justificar a
exasperação da pena-base
- **Item 3 (texto oficial):** A fastada a circunstância da natureza da droga, remanesce a
valoração dos maus antecedentes do paciente. Levando-se em conta que
as instâncias ordinárias valoraram as duas circunstâncias em 1 ano
de exasperação da pena base, deve haver a redução de metade deste
aumento, restando fixada a pena base em 5 anos e 6 meses de reclusão
e 550 dias-multa. Incidindo a reincidência na fração de 1/6,
conforme dosado, e ausente outros elementos a serem considerados,
deve ser fixada a pena definitiva em 6 anos e 5 meses de reclusão e
641 dias-multa.
- **Item 4 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas. In casu, a
instância antecedente afastou a minorante, por entender corretamente
que a reincidência do paciente impede a aplicação do redutor.
- **Item 5 (texto oficial):** O regime inicial de cumprimento de pena em regime fechado foi
devidamente fundamentado com base no art. 33 do Código Penal,
considerando a reincidência e circunstâncias desfavoráveis do caso.
A pena imposta é inferior a 8 anos, mas superior a 4 anos, e,
portanto, a imposição do regime mais gravoso é proporcional e
justificada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES.
INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA.
ADEQUAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE
REINCIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME DE PENA.
GRAVIDADE JUSTIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o autor
do crime de tráfico, e não de porte para uso pessoal. Nesses
termos, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição
e desclassificação demandaria exame detido de provas, inviável em
sede de writ.
2. Embora a natureza de drogas apreendidas constitua, de fato,
circunstância preponderante a ser considerada na dosimetria da pena,
a quantidade de drogas não foi excessivamente elevada (2,2 gramas
de cocaína), de maneira que se mostra manifestamente desproporcional
sopesar, no caso ora analisado, tal circunstância para justificar a
exasperação da pena-base
3. A fastada a circunstância da natureza da droga, remanesce a
valoração dos maus antecedentes do paciente. Levando-se em conta que
as instâncias ordinárias valoraram as duas circunstâncias em 1 ano
de exasperação da pena base, deve haver a redução de metade deste
aumento, restando fixada a pena base em 5 anos e 6 meses de reclusão
e 550 dias-multa. Incidindo a reincidência na fração de 1/6,
conforme dosado, e ausente outros elementos a serem considerados,
deve ser fixada a pena definitiva em 6 anos e 5 meses de reclusão e
641 dias-multa.
4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas. In casu, a
instância antecedente afastou a minorante, por entender corretamente
que a reincidência do paciente impede a aplicação do redutor.
5. O regime inicial de cumprimento de pena em regime fechado foi
devidamente fundamentado com base no art. 33 do Código Penal,
considerando a reincidência e circunstâncias desfavoráveis do caso.
A pena imposta é inferior a 8 anos, mas superior a 4 anos, e,
portanto, a imposição do regime mais gravoso é proporcional e
justificada.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE DROGAS NÃO ELEVADA - EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE - DESPROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 717732>>-PR,
         <<AgRg no HC 650177>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO APLICAÇÃO - REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<HC 410990>>-SP, <<HC 409134>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1850692>>-SP, <<AgRg no HC 633088>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3172591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1917106](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25009/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 846007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66409/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
