# Registro público: STJ — 1974772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d0534d49745335c9c5ae5a25b6a4bb9ccbc126edf5ede2e1960fb54af179152

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE
ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE.
MULTIRREINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é
típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo,
acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo
abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública,
situação bastante a afastar a exigência de resultado naturalístico.
- **Item 2 (texto oficial):** "[...] no caso dos autos, está presente a multirreincidência do
recorrente, circunstância que impede o reconhecimento do princípio
da insignificância, devido ao alto grau de reprovabilidade da
conduta" (AgRg no REsp n. 1.977.021/MG, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2022, DJe 7/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE
ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE.
MULTIRREINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é
típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo,
acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo
abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública,
situação bastante a afastar a exigência de resultado naturalístico.
2. "[...] no caso dos autos, está presente a multirreincidência do
recorrente, circunstância que impede o reconhecimento do princípio
da insignificância, devido ao alto grau de reprovabilidade da
conduta" (AgRg no REsp n. 1.977.021/MG, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2022, DJe 7/4/2022).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
