# Registro público: STJ — 1969578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** deec044ade676c1782a4091edc3766ceee1625b1c186dd30d851254ec660b620

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO,
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, LAVAGEM DE CAPITAIS E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL E PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. SÚMULA 7 DO STJ.
DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 2º, § 3º, DA LEI N.  12.850/2013. COMANDO DA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. AGRAVAMENTO DA PENA MANTIDO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E
LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.  DOSIMETRIA.
PENA-BASE. AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CULPABILIDADE, CONDUTA
SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não há ilegalidade
na ausência de transcrição integral dos diálogos captados, por
ausência de obrigatoriedade legal para tanto.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser
prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes
captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode
ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de
previsão na Lei n. 9.296/1996. Dessarte, "É prescindível a
realização de perícia para a identificação das vozes, assim como não
há necessidade que a perícia ou mesmo a degravação da conversa
sejam realizadas por peritos oficiais" (AgRg no AREsp n. 3.655/MS,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
- **Item 3 (texto oficial):** Além do mais, o reconhecimento de nulidades no curso do processo
penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração
do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da
instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de
nullité sans grief).
- **Item 4 (texto oficial):** Não se constata bis in idem na condenação do recorrente como
incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n.
12.850/2013 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de
circunstâncias diversas que levaram as instâncias ordinárias a
concluírem pela sua participação na associação para o tráfico de
drogas e na organização criminosa - a qual, segundo consta, tem
ligações com facção criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Para se concluir em sentido diverso, ou mesmo para verificar se
não foram preenchidos os requisitos que caracterizam o delito de
associação para o tráfico, quais sejam, o acordo de vontades e a
estabilidade e permanência dessa atuação conjunta, contrariando o
acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Da mesma forma, os fundamentos adotados pela Corte de origem
quanto à  majorante relativa ao emprego de arma de fogo não se
confundem com aqueles adotados para a condenação do réu por porte
ilegal de arma de fogo, devendo, portanto, ser mantidos, não se
constatando o alegado bis in idem, até porque, entender em sentido
contrário demandaria dilação fático-probatória, incabível, nos
termos do supracitado enunciado sumular (Súmula 7 do STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** "Tendo as instâncias ordinárias reconhecido que os agravantes
exerciam o comando de organização criminosa, tem-se que a
desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida
agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos,
providência que não se compatibiliza com a via do recurso especial,
a teor da Súmula 7/STJ." (AgRg no REsp n. 1.906.059/SP, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
- **Item 8 (texto oficial):** Não se constata a ocorrência de consunção quanto aos crimes de
falsidade ideológica e lavagem de dinheiro (artigos 299 do CP e 1º,
§ 1º, I, caput, da Lei n. 9.613/1998), pois reconhecida pelas
instâncias ordinárias a existência de desígnios autônomos. Desse
modo, desconstituir as premissas contidas no acórdão recorrido
exigiria, da mesma forma, inadmissível revolvimento
fático-probatório.
- **Item 9 (texto oficial):** Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que
o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo
legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar
discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso
concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em
decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o
controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios
utilizados no cálculo da pena.
- **Item 10 (texto oficial):** Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira
etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das
circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado
por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma
estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a
natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do
agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.
- **Item 11 (texto oficial):** No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito.
- **Item 12 (texto oficial):** Quanto à conduta social, nos termos do art. 59 do CP, esta
corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em
sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta
demonstração de desvio de natureza comportamental.
- **Item 13 (texto oficial):** No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem
relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso.
- **Item 14 (texto oficial):** Na hipótese, a pena-base dos delitos foi fixada acima do mínimo
legal com amparo nas circunstâncias do caso concreto, pois o
recorrente era responsável por buscar expressivas quantidades de
entorpecente, fazendo do crime sua profissão, além de exercer o
comando da associação criminosa e efetuar a venda de entorpecentes
por um "disque-tráfico". Com ele e o corréu foram encontradas drogas
diversas (maconha, cocaína e ecstasy), nas residências de ambos e
no local de trabalho de seu irmão e, ainda, no interior de um
veículo, totalizando 90,9 g de cocaína, 7 g de maconha e 20
comprimidos de ecstasy, o que ensejou o aumento da pena-base na
fração de 1/6, o que se mantém.
- **Item 15 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO,
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, LAVAGEM DE CAPITAIS E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL E PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. SÚMULA 7 DO STJ.
DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 2º, § 3º, DA LEI N.  12.850/2013. COMANDO DA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. AGRAVAMENTO DA PENA MANTIDO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E
LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.  DOSIMETRIA.
PENA-BASE. AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CULPABILIDADE, CONDUTA
SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não há ilegalidade
na ausência de transcrição integral dos diálogos captados, por
ausência de obrigatoriedade legal para tanto.
2. Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser
prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes
captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode
ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de
previsão na Lei n. 9.296/1996. Dessarte, "É prescindível a
realização de perícia para a identificação das vozes, assim como não
há necessidade que a perícia ou mesmo a degravação da conversa
sejam realizadas por peritos oficiais" (AgRg no AREsp n. 3.655/MS,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
3. Além do mais, o reconhecimento de nulidades no curso do processo
penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração
do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da
instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de
nullité sans grief).
4. Não se constata bis in idem na condenação do recorrente como
incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n.
12.850/2013 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de
circunstâncias diversas que levaram as instâncias ordinárias a
concluírem pela sua participação na associação para o tráfico de
drogas e na organização criminosa - a qual, segundo consta, tem
ligações com facção criminosa.
5. Para se concluir em sentido diverso, ou mesmo para verificar se
não foram preenchidos os requisitos que caracterizam o delito de
associação para o tráfico, quais sejam, o acordo de vontades e a
estabilidade e permanência dessa atuação conjunta, contrariando o
acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
6. Da mesma forma, os fundamentos adotados pela Corte de origem
quanto à  majorante relativa ao emprego de arma de fogo não se
confundem com aqueles adotados para a condenação do réu por porte
ilegal de arma de fogo, devendo, portanto, ser mantidos, não se
constatando o alegado bis in idem, até porque, entender em sentido
contrário demandaria dilação fático-probatória, incabível, nos
termos do supracitado enunciado sumular (Súmula 7 do STJ).
7. "Tendo as instâncias ordinárias reconhecido que os agravantes
exerciam o comando de organização criminosa, tem-se que a
desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida
agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos,
providência que não se compatibiliza com a via do recurso especial,
a teor da Súmula 7/STJ." (AgRg no REsp n. 1.906.059/SP, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
8. Não se constata a ocorrência de consunção quanto aos crimes de
falsidade ideológica e lavagem de dinheiro (artigos 299 do CP e 1º,
§ 1º, I, caput, da Lei n. 9.613/1998), pois reconhecida pelas
instâncias ordinárias a existência de desígnios autônomos. Desse
modo, desconstituir as premissas contidas no acórdão recorrido
exigiria, da mesma forma, inadmissível revolvimento
fático-probatório.
9. Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que
o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo
legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar
discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso
concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em
decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o
controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios
utilizados no cálculo da pena.
10. Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira
etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das
circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado
por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma
estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a
natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do
agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.
11. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito.
12. Quanto à conduta social, nos termos do art. 59 do CP, esta
corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em
sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta
demonstração de desvio de natureza comportamental.
13. No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem
relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso.
14. Na hipótese, a pena-base dos delitos foi fixada acima do mínimo
legal com amparo nas circunstâncias do caso concreto, pois o
recorrente era responsável por buscar expressivas quantidades de
entorpecente, fazendo do crime sua profissão, além de exercer o
comando da associação criminosa e efetuar a venda de entorpecentes
por um "disque-tráfico". Com ele e o corréu foram encontradas drogas
diversas (maconha, cocaína e ecstasy), nas residências de ambos e
no local de trabalho de seu irmão e, ainda, no interior de um
veículo, totalizando 90,9 g de cocaína, 7 g de maconha e 20
comprimidos de ecstasy, o que ensejou o aumento da pena-base na
fração de 1/6, o que se mantém.
15. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - AGRAVANTE - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1906059>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA- TRANSCRIÇÃO INTEGRAL - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1805173>>-MT, <<AgRg no REsp 1755609>>-RO,
         <<AgRg no HC 597003>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DEGRAVAÇÕES REALIZADAS POR PERITOS -
PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 3655>>-MS, <<AgRg no HC 649489>>-PR,
         <<AgRg no HC 490838>>-SC
(NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no RHC 148564>>-MG, <<AgRg no HC 601323>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1741133>>-PA,
         <<AgInt no AREsp 1331577>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - AGRAVANTE - COMANDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1906059>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2102636>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - CONSUNÇÃO - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1918567>>-SP
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - FALTA DE APREENSÃO DE DROGAS - SÚMULA
83 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 660536>>-RJ, <<AgRg no HC 722151>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00002 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00035 ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00299
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1988
        ART:00001 PAR:00001 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art299)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art2_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 837406](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44421/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 846067](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103551/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1969578](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33675/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
