# Registro público: STJ — 1969578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd281425d8fb7108e667ae2b542032eac5e1f13d36bb4cb10aad4fdea222fdb3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO,
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, LAVAGEM DE CAPITAIS E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL E PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. SÚMULA 7 DO
STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DOS
DELITOS, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. VALORA ÇÃO
NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não há ilegalidade
na ausência de transcrição integral dos diálogos captados, por
ausência de obrigatoriedade legal para tanto.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser
prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes
captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode
ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de
previsão na Lei n. 9.296/1996. Dessarte, "É prescindível a
realização de perícia para a identificação das vozes, assim como não
há necessidade que a perícia ou mesmo a degravação da conversa
sejam realizadas por peritos oficiais" (AgRg no AREsp n. 3.655/MS,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
- **Item 3 (texto oficial):** Além do mais, o reconhecimento de nulidades no curso do processo
penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração
do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da
instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de
nullité sans grief).
- **Item 4 (texto oficial):** Para verificar se não foram preenchidos os requisitos que
caracterizam o delito de associação para o tráfico, quais sejam, o
acordo de vontades e a estabilidade e permanência dessa atuação
conjunta, contrariando o acórdão recorrido, seria necessário o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado não prospera,
porquanto "a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que
a condenação do acusado pelo delito do art. 35, caput, da Lei n.
11.343/2006, por si só, constitui fundamento idôneo para a não
concessão da minorante do art. 33, § 4º, da mencionada lei." (AgRg
nos EDcl no AREsp 1.646.691/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 14/8/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que
o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo
legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar
discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso
concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em
decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o
controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios
utilizados no cálculo da pena.
- **Item 7 (texto oficial):** Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira
etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das
circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado
por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma
estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a
natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do
agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito.
- **Item 9 (texto oficial):** No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem
relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso.
- **Item 10 (texto oficial):** Na hipótese, a pena-base dos delitos foi fixada acima do mínimo
legal com amparo nas circunstâncias do caso concreto, pois o
recorrente escondia drogas destinadas ao tráfico no próprio local de
trabalho, além de efetuar a venda de entorpecentes por um
"disque-tráfico". Com ele e o corréu foram encontradas drogas
diversas (maconha, cocaína e ecstasy), nas residências de ambos e em
seu local de trabalho e, ainda, no interior do veículo, totalizando
90,9 g de cocaína, 7 g de maconha e 20 comprimidos de ecstasy, o
que ensejou o aumento da pena-base na fração de 1/6, o que se
mantém.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO,
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, LAVAGEM DE CAPITAIS E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL E PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. SÚMULA 7 DO
STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DOS
DELITOS, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. VALORA ÇÃO
NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não há ilegalidade
na ausência de transcrição integral dos diálogos captados, por
ausência de obrigatoriedade legal para tanto.
2. Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser
prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes
captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode
ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de
previsão na Lei n. 9.296/1996. Dessarte, "É prescindível a
realização de perícia para a identificação das vozes, assim como não
há necessidade que a perícia ou mesmo a degravação da conversa
sejam realizadas por peritos oficiais" (AgRg no AREsp n. 3.655/MS,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
3. Além do mais, o reconhecimento de nulidades no curso do processo
penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração
do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da
instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de
nullité sans grief).
4. Para verificar se não foram preenchidos os requisitos que
caracterizam o delito de associação para o tráfico, quais sejam, o
acordo de vontades e a estabilidade e permanência dessa atuação
conjunta, contrariando o acórdão recorrido, seria necessário o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. O pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado não prospera,
porquanto "a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que
a condenação do acusado pelo delito do art. 35, caput, da Lei n.
11.343/2006, por si só, constitui fundamento idôneo para a não
concessão da minorante do art. 33, § 4º, da mencionada lei." (AgRg
nos EDcl no AREsp 1.646.691/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 14/8/2020).
6. Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que
o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo
legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar
discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso
concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em
decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o
controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios
utilizados no cálculo da pena.
7. Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira
etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das
circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado
por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma
estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a
natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do
agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.
8. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito.
9. No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem
relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso.
10. Na hipótese, a pena-base dos delitos foi fixada acima do mínimo
legal com amparo nas circunstâncias do caso concreto, pois o
recorrente escondia drogas destinadas ao tráfico no próprio local de
trabalho, além de efetuar a venda de entorpecentes por um
"disque-tráfico". Com ele e o corréu foram encontradas drogas
diversas (maconha, cocaína e ecstasy), nas residências de ambos e em
seu local de trabalho e, ainda, no interior do veículo, totalizando
90,9 g de cocaína, 7 g de maconha e 20 comprimidos de ecstasy, o
que ensejou o aumento da pena-base na fração de 1/6, o que se
mantém.
11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1805173>>-MT, <<AgRg no REsp 1755609>>-RO,
         <<AgRg no HC 597003>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DEGRAVAÇÃO REALIZADA POR PERITOS -
PERÍCIA PARA IDENTIFICAR AS VOZES - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 3655>>-MS, <<AgRg no HC 649489>>-PR,
         <<AgRg no HC 490838>>-SC
(NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no RHC 148564>>-MG, <<AgRg no HC 601323>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REQUISITOS - REEXAME
DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1741133>>-PA,
         <<AgInt no AREsp 1331577>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - CONDENAÇÃO POR
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1646691>>-CE,
         <<AgRg no HC 662610>>-SP, <<AgRg no REsp 1906277>>-SC,
         <<AgRg no HC 650766>>-SP
(TRÁFICO E DE  DROGAS - MATERIALIDADE  - DROGAS  APREENDIDAS  COM
TERCEIROS - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 660536>>-RJ, <<AgRg no HC 722151>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1969578](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33674/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- [STJ — 2159643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111375/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2114643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111301/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
