# Registro público: STJ — 2056007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47decda1c634180c73d4f981427793029f7701084a42bf5f0d8aaa63784f33f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE JÁ AVALIADA NA PRIMEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, à míngua de elementos probatórios que
indiquem a dedicação do réu em atividade criminosa, é de rigor a
aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau
máximo, tendo em vista que a grande quantidade de entorpecente
apreendido já fora valorada na primeira fase da dosimetria.
- **Item 2 (texto oficial):** A propósito, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), está vedada a dupla aferição
da quantidade e da natureza da droga, concomitantemente, na primeira
etapa da dosimetria para exasperar a pena-base e na terceira fase
para modular a minorante, sob pena de indevido bis in idem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE JÁ AVALIADA NA PRIMEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, à míngua de elementos probatórios que
indiquem a dedicação do réu em atividade criminosa, é de rigor a
aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau
máximo, tendo em vista que a grande quantidade de entorpecente
apreendido já fora valorada na primeira fase da dosimetria.
2. A propósito, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), está vedada a dupla aferição
da quantidade e da natureza da droga, concomitantemente, na primeira
etapa da dosimetria para exasperar a pena-base e na terceira fase
para modular a minorante, sob pena de indevido bis in idem.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
