{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33678,"origem":"stj","sha256_origem":"34df600eeda10a4dbfca26a8b35a6f3e8d03c9819fd423c9ee07ed704941d44c","registro_original":{"id_fonte":"000844823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"698509","numero_registro":"202103204683","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE.\nINVASÃO DOMICILIAR PELOS POLICIAIS. PRESCRIÇÃO. DELITO DO ART. 299\nDO CP. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DELITO DO ART. 307 DO CP.\nTODAS INSURGÊNCIAS EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS NÃO\nDEBATIDOS NA ORIGEM - NEM MESMO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nPRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre\nao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos\nna decisão agravada.\nII - Compulsando os autos, não encontro nenhuma manifestação do\nTribunal de origem acerca do pedido de reconhecimento da nulidade\ndas provas obtidas em flagrante, da prescrição do imputado delito\nprevisto no art. 299 do CP e do pleito de absolvição por atipicidade\nda conduta, no tocante ao delito do art. 307 do CP, aqui apontados\n- nem mesmo por meio de recurso de embargos de declaração, que\nsomente versou sobre o redutor do tráfico privilegiado (fls.\n830-835). Portanto, ausente manifestação do Tribunal em relação ao\nalegado, incabível o presente mandamus como um todo, porquanto está\nconfigurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as\nquestões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua\nanálise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF;\ne art.13, I e II, do RISTJ).\nIII - De todo modo, não se verifica flagrante ilegalidade, uma vez\nque as circunstâncias do flagrante demonstram fundadas razões para o\ningresso em domicílio, de acordo com a fundamentação implementada\npelas instâncias ordinárias. O acusado foi abordado em seu veículo\nsem documentos. Da abordagem, os policiais seguiram com o agravante\naté uma chácara que lhe servia de moradia eventual na cidade de\nJundiaí e ali encontraram grande quantidade de droga consistente em\nmais de 3.000 comprimidos de ecstasy,  além de insumos, produtos\nquímicos, maquinários e outros objetos destinados à fabricação,\npreparo e produção de drogas.\nIV - Não prospera a tese de retroação da data dos fatos narrados na\ndenúncia para momento anterior à revogação do art. 110, §2º, do CP\n(que previa a prescrição entre a data do fato e a do recebimento da\ndenúncia) pela Lei n. 12.234/2010. Considerando a data do\nrecebimento da denúncia (18/10/2019), a da publicação da sentença\n(15/12/2020) e a da prolação do acórdão (04/05/2021), observa-se que\nnão ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em\nconcreto, à luz dos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do\nCP.\nV - Com relação ao crime de falsa identidade, o Superior Tribunal de\nJustiça editou o Tema Repetitivo n. 646, verbis: \"É típica a\nconduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial,\nainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP)\".\nLogo, não prospera a pretensão defensiva de reconhecimento de\natipicidade da conduta.\nVI - Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça já\nse posicionou no sentido de que, nem sendo a nulidade absoluta, pode\nser declarada em supressão de instância (HC n. 349.782/SP, Quinta\nTurma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2017).\nVII - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta\nCorte Superior de Justiça.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109"],"sumulas_citadas":["STJ:646"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000646"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DE ORIGEM - MATÉRIA NÃO APRECIADA - SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 813772>>-GO, <<AgRg no HC 804815>>-SP,\n         <<AgRg no HC 813293>>-PB,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1908093>>-PR\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1955005>>-SC\n(DECISÃO AGRAVADA - MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 804533>>-PE, <<AgRg no HC 659003>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"54972b2bacfe4667ac5cf3cd677e9beaa7f3000329b903dfce3753dbb0a02368","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
