{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33679,"origem":"stj","sha256_origem":"41cc4f4230c7d33f2fb83f74069675450d854c8775b0178cd3fbb0eab5d5f508","registro_original":{"id_fonte":"000844824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770752","numero_registro":"202202901264","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nPRETENSÃO DEFENSIVA QUE CONFIGURA NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, QUE\nOBSTA A ANÁLISE, AINDA QUE SE TRATE DE NULIDADE ABSOLUTA.\nABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINVIÁVEL. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS CONJUGADA COM\nOUTROS FATORES. ELEMENTOS APTOS A AFASTAR TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nCONCLUSÃO PELA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE\nARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - No que tange ao suposto constrangimento ilegal, quanto à\nabordagem policial, com nulidade das provas, concluiu-se que tal\nquestão não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza\na análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\nIII - Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de\nque, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em\nsupressão de instância.\nIV - Se as instâncias ordinárias, diante da valoração plena das\nprovas obtidas no curso da ação penal, entenderam, de forma\nfundamentada, que a parte agravante praticou o crime a ela imputado,\na análise do pleito de afastamento de sua condenação por ausência\nde provas ou a sua desclassificação, demandaria necessário exame\naprofundado de todo o conjunto fático-probatório dos autos de\norigem, como forma de desconstituir as conclusões da instância\nprecedente, soberana na análise dos fatos e provas, providência,\ncomo amplamente cediço, inviável de ser realizada dentro dos\nestreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação\nprobatória.\nV - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.\n1.887.511/SP, de relatoria do Min. João Otávio de Noronha, decidiu\nacerca das regras a serem observadas na dosimetria da pena, no que\nse refere à natureza e quantidade de drogas apreendidas, dentre\nelas, de que podem ser utilizadas na terceira fase da dosimetria da\npena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do\nart. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for\nconjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas,\ncaracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a\nintegração a organização criminosa.\nVI - No caso dos autos, como bem delimitou o acórdão recorrido, o\nvetor quantidade e natureza dos entorpecentes não foi o único motivo\nutilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante,\npois foram considerados outros elementos para se chegar à conclusão\nacerca da dedicação do paciente a atividades delituosas.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 813772>>-GO, <<AgRg no HC 804815>>-SP,\n         <<AgRg no HC 813293>>-PB,\n         <<AgRg nos EDcl na PET no REsp 1908093>>-PR\n(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1955005>>-SC\n(PLEITO ABSOLUTÓRIO - NECESSÁRIO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA\nIMPRÓPRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 814843>>-RJ, <<AgRg no HC 806652>>-SP,\n         <<AgRg no HC 771324>>-SP, <<AgRg no HC 772855>>-SP\n(DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - ENTORPECENTE APREENDIDO -\nCONJUGAÇÃO COM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP\n(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES - MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO AGRAVADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 804533>>-PE, <<AgRg no HC 659003>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d82e265c95d5a175ecae5c5d591f31db5b1b9130697476aa975544c8ba85f34a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
