# Registro público: STJ — 727446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3368/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6e0d759f8b96ecc65960e18067128cd2986d6985589cd910b083ef9343efde5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NAS DROGAS ENCONTRADAS FORA DA
RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, destaco que é inviável a análise de matérias não
debatidas nas instâncias de origem, sob pena de configurar a
indevida supressão de instâncias.
- **Item 2 (texto oficial):** No mais, a validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a
decisão que a impôs, o paciente foi flagrado com elevada quantidade
de substância entorpecente (2,367kg de maconha), além de "1 (uma)
pistola calibre 38, marca Taurus, numeração 838C, com 3 (três)
carregadores e 22 (vinte e duas) munições intactas do mesmo
calibre". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade
da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedente).
- **Item 5 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, com relação à alegação de violação de domicílio, destaco
que mesmo o reconhecimento de tal ilegalidade não justificaria a
revogação da prisão preventiva, já que essa, como se viu, está
fundamentada na quantidade de entorpecentes apreendidos dentro de
veículo que estava fora da residência.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NAS DROGAS ENCONTRADAS FORA DA
RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Inicialmente, destaco que é inviável a análise de matérias não
debatidas nas instâncias de origem, sob pena de configurar a
indevida supressão de instâncias.
2. No mais, a validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a
decisão que a impôs, o paciente foi flagrado com elevada quantidade
de substância entorpecente (2,367kg de maconha), além de "1 (uma)
pistola calibre 38, marca Taurus, numeração 838C, com 3 (três)
carregadores e 22 (vinte e duas) munições intactas do mesmo
calibre". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade
da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedente).
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
6. Por fim, com relação à alegação de violação de domicílio, destaco
que mesmo o reconhecimento de tal ilegalidade não justificaria a
revogação da prisão preventiva, já que essa, como se viu, está
fundamentada na quantidade de entorpecentes apreendidos dentro de
veículo que estava fora da residência.
7. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - QUANTIDADE DE
DROGAS)
   STJ - <<HC 482083>>-MG,
         <<RHC 106202>>-DF
(PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<RHC 64879>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
