{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33680,"origem":"stj","sha256_origem":"10f221b7a2fe47c932ef3fbfcc4393dac35fd7acad84238b071916e21414b2a8","registro_original":{"id_fonte":"000844825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1922432","numero_registro":"202102110168","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO\nMAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE\nOBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nINAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL.\nAUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.  INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO\nMANTIDA.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - Não se aplica o princípio da insignificância ao furto\nqualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou\nconcurso de pessoas, durante o repouso noturno, dada a especial\nreprovabilidade da conduta.\nIII - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, \"[...]\ntendo o furto sido praticado mediante o concurso de pessoas e\ndurante o repouso noturno, resta demonstrada maior reprovabilidade\nda conduta, o que torna incompatível a aplicação do Princípio da\nInsignificância. Precedentes\"  (AgRg no HC n. 792.160/SP, Quinta\nTurma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023).\nIV - Da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o\nentendimento segundo o qual  \"É inviável a análise de matéria não\nsuscitada no recurso especial e apresentada posteriormente, em\nagravo regimental e/ou embargos de declaração, caracterizando\ninovação recursal\" (AgRg no REsp n. 1.882.601/PR, Quinta Turma, Rel.\nMin. João Otávio de Noronha, DJe de 12/03/2021).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FURTO QUALIFICADO - REPOUSO NOTURNO E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO -\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 649588>>-SP, <<AgRg no HC 792160>>-SP,\n         <<AgRg no HC 777493>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"68813edc1d878a4f14869cd328931ffe070365859c80aade60649105fd6ea4cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
