# Registro público: STJ — 1922432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10f221b7a2fe47c932ef3fbfcc4393dac35fd7acad84238b071916e21414b2a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou c…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.  INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO
MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Não se aplica o princípio da insignificância ao furto
qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou
concurso de pessoas, durante o repouso noturno, dada a especial
reprovabilidade da conduta.
III - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "[...]
tendo o furto sido praticado mediante o concurso de pessoas e
durante o repouso noturno, resta demonstrada maior reprovabilidade
da conduta, o que torna incompatível a aplicação do Princípio da
Insignificância. Precedentes"  (AgRg no HC n. 792.160/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023).
IV - Da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o
entendimento segundo o qual  "É inviável a análise de matéria não
suscitada no recurso especial e apresentada posteriormente, em
agravo regimental e/ou embargos de declaração, caracterizando
inovação recursal" (AgRg no REsp n. 1.882.601/PR, Quinta Turma, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/03/2021).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO QUALIFICADO - REPOUSO NOTURNO E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO -
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 649588>>-SP, <<AgRg no HC 792160>>-SP,
         <<AgRg no HC 777493>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
