{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33681,"origem":"stj","sha256_origem":"9c8aabe22a94ec2ea4b28de039370a315e8f5ab24437e5854ff12a8de8f248b5","registro_original":{"id_fonte":"000844826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985290","numero_registro":"202200401867","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nDESCAMINHO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE\nABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME\nDO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.\nACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. DIANTE DO\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.\n13.964/2019, MOSTRA-SE INCABÍVEL O ANPP. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO AGRAVADA.\n I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de\nque a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por\noutros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o\nédito condenatório (AgRg no AREsp n. 1638264/ES, Quinta Turma, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, DJe de 03/06/2020 e EDcl no AREsp n.\n1341471/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de\n12/05/2020).\nII - Está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas\nnas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do\napelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe, verbis: \"a\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\".\nIII - A Lei n. 13.964/19 (com vigência superveniente a partir de\n23/01/2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação\nimediata. Diante disso, aliás, como ocorre com a legislação\nprocessual penal em geral, vigora o princípio do tempus regit actum\n- nos termos do próprio art. 2º do CPP: \"A lei processual penal\naplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos\nrealizados sob a vigência da lei anterior\".\nIV - No presente caso, não estão preenchidos os requisitos legais\npara a formulação do ANPP (art. 28-A do CPP), uma vez que a denúncia\nfoi recebida no dia 07/05/2019, antes, portanto, da entrada em\nvigor da referida lei, que ocorreu em 23/01/2020, motivo pelo qual\nnão se mostra cabível a propositura de tal acordo.\nV - A conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a referida\nbenesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução\npenal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que\ninviabiliza a retroação pretendida pela agravante, porquanto a\ndenúncia foi recebida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art203","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art206","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00002 ART:0028A ART:00155 ART:00203 ART:00206\n(ART. 28-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL - OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS\nCOLHIDOS EM JUÍZO - CONDENAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1638264>>-ES,\n         <<EDcl no AREsp 1341471>>-MG\n(DEPOIMENTO DE POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO - MEIO DE PROVA\nIDÔNEO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1281468>>-BA\n(LEI PROCESSUAL PENAL - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2035799>>-SP, <<AgRg no HC 642819>>-SC\n   STF - [[AI-AgR 853545]]\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ART. 28-A DO CPP - CARÁTER\nPREDOMINANTEMENTE PROCESSUAL - RETROATIVIDADE LIMITADA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2240776>>-SC, <<AgRg no REsp 2012649>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1976249>>-SP, <<AgRg no REsp 2018009>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1980101>>-SP\n   STF - [[ARE-AgR 1397410]], [[HC-AgR 191464]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1a697276f523578fd214f24646d2b826377575a873c719e7f06d621bd9099d8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
