{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33683,"origem":"stj","sha256_origem":"d4c21e8ccd569214ce888ed542dd659b025da45cdea5fcaf3f32f330378014e5","registro_original":{"id_fonte":"000844828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022197","numero_registro":"202202602238","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. DIANTE DO\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VI GÊNCIA DA LEI N.\n13.964/2019, MOSTRA-SE INCABÍVEL O ANPP. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.  CONTUMÁCIA . EXISTÊNCIA DE\nOUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - A Lei n. 13.964/19 (com vigência superveniente a partir de\n23/01/2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação\nimediata. Diante disso, aliás, como ocorre com a legislação\nprocessual penal em geral, vigora o princípio do tempus regit actum\n- nos termos do próprio art. 2º do CPP: \"A lei processual penal\naplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos\nrealizados sob a vigência da lei anterior\".\nII - No presente caso, não estão preenchidos os requisitos legais\npara a formulação do ANPP (art. 28-A do CPP), uma vez que a denúncia\nfoi recebida no dia 09/05/2019, antes, portanto, da entrada em\nvigor da referida lei, que ocorreu em 23/01/2020, motivo pelo qual\nnão se mostra cabível a propositura de tal acordo.\nIII - A conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a\nreferida benesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da\npersecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o\nque inviabiliza a retroação pretendida pelo agravante, porquanto a\ndenúncia foi recebida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.\nIV - A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp\nn. 1.217.514/RS, reafirmou, em sessão realizada no dia 9/12/2015, o\nentendimento no sentido de que, em regra, a reiteração criminosa\nimpossibilita  a aplicação do princípio da insignificância nos\ndelitos de descaminho.\n Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00002 ART:0028A","LEG:FED ENU:****** ANO:**** EDIÇÃO:20\n(CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS - GNCCRIM.)"],"jurisprudencia_citada":"(LEI PROCESSUAL PENAL - EFICÁCIA IMEDIATA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2035799>>-SP, <<AgRg no HC 642819>>-SC\n   STF - [[AI - AgR 853545]]\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - LIMITADA AO\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA)\n   STJ - {{AREsp 2240776}}-SC\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - FASE INQUISITIVA - LIMITAÇÃO -\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2012649>>-MG, <<AgRg no REsp 2018009>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1980101>>-SP, <<REsp 1891923>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1983532>>-MS\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<EREsp 1217514>>-RS\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS\nFISCAIS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1898367>>-PR, <<AgRg no REsp 1889516>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1867820>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ae7cb544261c58afd43247cbb386b05fda10b19cec09d88b02496ef581ee6ac5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
