{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33684,"origem":"stj","sha256_origem":"92048c42d78f97aeb30fde45e51f1edb217758efc41fd8ea23b6c13d3acc1a60","registro_original":{"id_fonte":"000844851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1806935","numero_registro":"201900931293","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DO COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA.\nDOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA-FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO ART. 62, II, E, ÚLTIMA PARTE, DO\nCP. BIS IN IDEM. INOCORRÊNICA. COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIAS\nPOSITIVAS. DESCABIMENTO.  QUANTUM DE AUMENTO NAS DUAS FASES.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.\nI - A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está\nautorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC, e, ainda, nos\ntermos do enunciado da Súmula n. 568/STJ. Nada obstante, como é\ncediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser\nlevados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi\nefetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do\npresente agravo regimental.\nII - As circunstâncias do crime tratam da avaliação dos elementos\nnão definidos na lei penal, mas que ajudam a delinear as\nsingularidades do fato. Neste conjunto, incluem-se o modus operandi\ne o estado de ânimo do agente, a duração dos eventos criminosos,\ndentre outros fatores. No caso destes autos, restou pontuado pelo\neg. Tribunal de origem, especialmente: \"a ré trocou o cano da arma\nutilizada, e posou para família como esposa abandonada, chegando\ninclusive a forjar e-mails da vítima para parentes [...] esquartejou\no marido no quarto de hóspedes da própria residência, quando sua\nfilha pequena e a babá estavam no cômodo ao lado, parando a macabra\nmissão para tomar café da manhã com a filha e conversar calmamente\ncom a babá\" (fl. 6.096-6.097).  Tal compreensão não destoa daquilo\nque esta Corte tem considerado no momento de avaliar a pertinência\nda elevação da pena quanto ao vetor ora em análise, uma vez que a\ndescrição dos fatos ilustra a gravidade concreta do delito.\nIII - Os motivos considerados pela instância ordinária nas\nexasperações promovidas durante o primeiro e segundo estágios\ndosimétricos não são idênticos, não havendo o indevido bis in idem.\nCom efeito, enquanto no primeiro momento a preocupação da instância\nordinária esteve centrada estritamente na conjuntura fática\ncircundante aos delitos praticados pela recorrente, reveladora de\nsingular gravidade concreta, na segunda fase da dosimetria penal o\nfoco da atenção residiu nas particularidades ligadas ao elevado\nsentimento de desprezo pela relação familiar mantida para com a\nvítima. Portanto, descabido se pensar, in casu, em dupla valoração\nde mesmas circunstâncias.\nIV - \"[...] ao contrário do alegado pela defesa, não é possível\nhaver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do\nCódigo Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou\nneutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo,\nmas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único\nvetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que\nde feito forma razoável, como no caso\" (AgRg no AREsp n.\n1.404.788/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n06/03/2019).\nV - A decisão agravada restou fundamentada quanto a fração utilizada\nna primeira fase da dosimetria no sentido de que inexiste\nestabelecimento de critério matemático para fixação do quantum de\nelevação decorrente de cada circunstância judicial reconhecida em\njuízo e, ainda, no que concerne às frações fixadas da segunda fase\nde que a pretensão recursal está prejudicada, pois tais questões\nforam decididas no âmbito do HC n. 450.201/SP. Entretanto, nestes\npontos, o insurgente, sem infirmar os argumentos da decisão\nagravada, apenas reiterou os fundamentos do recurso desprovido, o\nque atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o\nagravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão\nagravada.\nAgravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00061 INC:00002 LET:E"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2096050>>-SE, <<AgRg no AREsp 637724>>-MT\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\n- EXASPERAÇÃO - RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1404788>>-RS, <<AgRg no REsp 1875477>>-PR,\n         <<AgRg no HC 617900>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4ca849fbd78d176c08f1163761d7b45a5f438af97738814e90a2d71f20b066c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
