# Registro público: STJ — 1806935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33684/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92048c42d78f97aeb30fde45e51f1edb217758efc41fd8ea23b6c13d3acc1a60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA-FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO ART. 62, II, E, ÚLTIMA PARTE, DO CP. BIS IN IDEM. INOCORRÊNICA. COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIAS POSITIVAS. DESCABIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO NAS DUAS FASES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. I - A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, ma…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. OFENSA AO
PRINCÍPIO DO COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA-FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO ART. 62, II, E, ÚLTIMA PARTE, DO
CP. BIS IN IDEM. INOCORRÊNICA. COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIAS
POSITIVAS. DESCABIMENTO.  QUANTUM DE AUMENTO NAS DUAS FASES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
I - A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC, e, ainda, nos
termos do enunciado da Súmula n. 568/STJ. Nada obstante, como é
cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser
levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi
efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do
presente agravo regimental.
II - As circunstâncias do crime tratam da avaliação dos elementos
não definidos na lei penal, mas que ajudam a delinear as
singularidades do fato. Neste conjunto, incluem-se o modus operandi
e o estado de ânimo do agente, a duração dos eventos criminosos,
dentre outros fatores. No caso destes autos, restou pontuado pelo
eg. Tribunal de origem, especialmente: "a ré trocou o cano da arma
utilizada, e posou para família como esposa abandonada, chegando
inclusive a forjar e-mails da vítima para parentes [...] esquartejou
o marido no quarto de hóspedes da própria residência, quando sua
filha pequena e a babá estavam no cômodo ao lado, parando a macabra
missão para tomar café da manhã com a filha e conversar calmamente
com a babá" (fl. 6.096-6.097).  Tal compreensão não destoa daquilo
que esta Corte tem considerado no momento de avaliar a pertinência
da elevação da pena quanto ao vetor ora em análise, uma vez que a
descrição dos fatos ilustra a gravidade concreta do delito.
III - Os motivos considerados pela instância ordinária nas
exasperações promovidas durante o primeiro e segundo estágios
dosimétricos não são idênticos, não havendo o indevido bis in idem.
Com efeito, enquanto no primeiro momento a preocupação da instância
ordinária esteve centrada estritamente na conjuntura fática
circundante aos delitos praticados pela recorrente, reveladora de
singular gravidade concreta, na segunda fase da dosimetria penal o
foco da atenção residiu nas particularidades ligadas ao elevado
sentimento de desprezo pela relação familiar mantida para com a
vítima. Portanto, descabido se pensar, in casu, em dupla valoração
de mesmas circunstâncias.
IV - "[...] ao contrário do alegado pela defesa, não é possível
haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou
neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo,
mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único
vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que
de feito forma razoável, como no caso" (AgRg no AREsp n.
1.404.788/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
06/03/2019).
V - A decisão agravada restou fundamentada quanto a fração utilizada
na primeira fase da dosimetria no sentido de que inexiste
estabelecimento de critério matemático para fixação do quantum de
elevação decorrente de cada circunstância judicial reconhecida em
juízo e, ainda, no que concerne às frações fixadas da segunda fase
de que a pretensão recursal está prejudicada, pois tais questões
foram decididas no âmbito do HC n. 450.201/SP. Entretanto, nestes
pontos, o insurgente, sem infirmar os argumentos da decisão
agravada, apenas reiterou os fundamentos do recurso desprovido, o
que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o
agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2096050>>-SE, <<AgRg no AREsp 637724>>-MT
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
- EXASPERAÇÃO - RAZOABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1404788>>-RS, <<AgRg no REsp 1875477>>-PR,
         <<AgRg no HC 617900>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00061 INC:00002 LET:E

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2212639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114223/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2216668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
