{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33685,"origem":"stj","sha256_origem":"fb2857703c0ad5bfde6d7cc1b3b7db688dd12d179051eb3ce2949e3983ee71fb","registro_original":{"id_fonte":"000844868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809147","numero_registro":"202300843594","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE MÂE\nDE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.\nINVIABILIDADE. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE\nAGENTES. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. USO DE ARMA DE FOGO.\nGRAVIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRETENSÃO VEDADA POR DISPOSIÇÃO\nLEGAL E JUSRISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  Embora tenha sido pacificado o entendimento da\nimprescindibilidade dos cuidados maternos a filhos menores de 12\n(doze) anos para fins de aplicação do art. 318, V, do CPP, é cediço\nque a jurisprudência e a legislação pertinente excetuam a conversão\nda prisão cautelar em domiciliar nos casos de crimes praticados\npelas genitoras (i) mediante violência ou grave ameaça, (ii) contra\nseus próprios descendentes ou, ainda, (iii) em situações\nexcepcionais devidamente fundamentadas pelos juízes que,\neventualmente, denegarem o benefício.\n2. No caso, a agravada foi presa preventivamente em razão da suposta\nprática do delito de roubo majorado, pelo concurso de agentes (03\npessoas) com emprego de violência e grave ameaça, com uso de arma de\nfogo, contra as vítimas que se encontravam numa parada de ônibus,\ninclusive havendo relatos, de que um dos corréus teria agredido uma\ndas vítimas com tapas.\n3. Assim, na hipótese, o benefício não pode ser concedido\nconsiderando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP),\nporquanto o crime em apuração é extremamente grave - praticado\nmediante violência/grave ameaça, aferindo-se, portanto, que o caso\nnão se enquadra na regra geral para a concessão da prisão\ndomiciliar. Precedentes.\n 4.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0318A INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS - SUBSTITUIÇÃO\nPOR PRISÃO DOMICILIAR - INVIABILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU\nGRAVE AMEAÇA)\n   STJ - <<HC 436006>>-SP, <<RHC 93879>>-GO, <<RHC 109528>>-CE,\n         <<HC 488957>>-SP\n   STF - [[HC 143641]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a2fa79ab239d29e5b316a0d539d713f009533d6a85cc2ecdfbdb7577a9fd98d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
