# Registro público: STJ — 807435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e787712f5644e5e4bf08cad35fe9838b7530d857c6264ce14ec8315a8687000

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO
ATIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA
ANALISADA PELO STJ NO AGRG NO RHC N. 169.465/MS. EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DO FEITO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os fundamentos da prisão preventiva do agravante foram
considerados idôneos por este Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do AgRg no RHC n. 169.465/MS.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que não se conhece de pleito que já tenha sido objeto de
análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de
pedido. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem ressaltou a complexidade da causa,
considerando que o agravante responde a três processos distintos
para apurar crimes conexos entre si e que envolvem multiplicidade de
réus: Ação penal n. 0956612-51.2022.8.12.0001 (organização
criminosa armada) juntamente com outros 07 corréus; ação penal n.
0956615-06.2022.8.12.0001 (associação criminosa, corrupção ativa e
violação de sigilo funcional) juntamente com outros 06 corréus e;
ação penal n. 0956616-88.2022.8.12.0001  (organização criminosa
armada e receptação qualificada) juntamente com outros 28 corréus.
Além disso, enfatizou-se que as audiências de instrução e julgamento
foram agendadas para os dias 10/4/2023 e 17/4/2023, datas próximas.
- **Item 5 (texto oficial):** De se consignar, ainda, que, em 21/12/2022, o juízo de primeiro
grau reexaminou a necessidade da prisão preventiva, nos termos do
art. 316, parágrafo único do CPP, mantendo a custódia do agravante
em razão da persistência dos motivos que a justificaram.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO
ATIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA
ANALISADA PELO STJ NO AGRG NO RHC N. 169.465/MS. EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DO FEITO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os fundamentos da prisão preventiva do agravante foram
considerados idôneos por este Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do AgRg no RHC n. 169.465/MS.
2. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que não se conhece de pleito que já tenha sido objeto de
análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de
pedido. Precedentes.
3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
4. O Tribunal de origem ressaltou a complexidade da causa,
considerando que o agravante responde a três processos distintos
para apurar crimes conexos entre si e que envolvem multiplicidade de
réus: Ação penal n. 0956612-51.2022.8.12.0001 (organização
criminosa armada) juntamente com outros 07 corréus; ação penal n.
0956615-06.2022.8.12.0001 (associação criminosa, corrupção ativa e
violação de sigilo funcional) juntamente com outros 06 corréus e;
ação penal n. 0956616-88.2022.8.12.0001  (organização criminosa
armada e receptação qualificada) juntamente com outros 28 corréus.
Além disso, enfatizou-se que as audiências de instrução e julgamento
foram agendadas para os dias 10/4/2023 e 17/4/2023, datas próximas.
5. De se consignar, ainda, que, em 21/12/2022, o juízo de primeiro
grau reexaminou a necessidade da prisão preventiva, nos termos do
art. 316, parágrafo único do CPP, mantendo a custódia do agravante
em razão da persistência dos motivos que a justificaram.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
   STF - [[HC 126756]]
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no HC 728450>>-SP, <<AgRg no HC 776508>>-SP
   STF - [[HC-AgR 215937]]
(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO)
   STJ - <<AgRg no HC 726880>>-SP, <<RHC 168278>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REVISÃO NONAGESIMAL - PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS)
   STJ - <<AgRg no HC 708660>>-SE, <<AgRg no RHC 149260>>-MG,
         <<HC 528277>>-SP, <<HC 508463>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00316 PAR:ÚNICO
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art316)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 906917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62429/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
- [STJ — 179324](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44138/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 181847](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41295/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
