{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33693,"origem":"stj","sha256_origem":"241b74011033ffcca2c2956688221d95e1ebdc8e3f4959c6d34bcf10a3bac157","registro_original":{"id_fonte":"000844897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770514","numero_registro":"202202892970","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP DEVIDAMENTE\nPREENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE\nREITERAÇÃO. AGRAVANTE FORAGIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE\nCONTEMPORANEIDADE. DESCABIMENTO. TRACAMENTO DA AÇÃO PENAL E\nDESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO ART. 226, DO CPP. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIAS\nDE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em\ndados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias\nque demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.\n312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, Sexta\nTurma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/9/2020). No caso,\nestá justificada a manutenção da preventiva, pois foi demonstrado o\npreenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo\nrecomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do\nCPP.\nIII - Tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma\nfundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas\ncautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, Quinta Turma, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca,  DJe de 21/9/2020).\nIV - A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus\noperandi do crime e periculosidade do agente - crime praticado por\ndisputa de territórios no tráfico de drogas, mediante recurso que\nimpossibilitou a defesa da vítima, atingindo-a com diversos disparos\nde arma de fogo em plena via pública -, o risco de reiteração\ndelitiva e o fato de encontrar-se foragido foram considerados pelo\nJuízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e\njustificam a imposição da medida extrema em detrimento das demais\ncautelares substitutivas. O entendimento acima está em consonância\ncom a jurisprudência do STJ de que \"a gravidade concreta do crime\ncomo fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva\ndeve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da\nconduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma\npericulosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando\nsua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312\ndo Código de Processo Penal\" (HC n. 596.566/RJ, Quinta Turma, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/9/2020).\nV - A alteração da decisão que decretou a preventiva no que se\nrefere à existência de indícios de autoria e de prova da\nmaterialidade do delito demanda dilação probatória, procedimento\nincompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão\nser dirimida no trâmite da instrução criminal. Nesse sentido: HC n.\n504.546/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/10/2019; e\nRHC n. 123.822/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de\n20/10/2014.\nVI - Conforme a jurisprudência do STJ, não há falar em falta de\ncontemporaneidade nas situações em que os atos praticados no\nprocesso respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo\nhábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada (HC n.\n620.306/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\nde 27/11/2020).\nVII - A matéria relativa ao trancamento da ação penal não foi\napreciada pelas instâncias ordinárias, porquanto o debate nem sequer\nfoi provocado. Assim, o exame dessa questão pelo Superior Tribunal\nde Justiça ensejaria indevida supressão de instância, com explícita\nviolação da competência originária para o julgamento de habeas\ncorpus, definida no art. 105, I, c, da Constituição Federal (RHC n.\n98.880/CE, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/9/2018).\nVIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 ART:00312 ART:00313 ART:00315 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA\n- PRERICULUM LIBERTATIS)\n   STJ - <<HC 527660>>-SP, <<HC 596566>>-RJ, <<RHC 119549>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - EMPREGO DE VIOLÊNCIA\nCONTRA PESSOA - PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE)\n   STJ - <<RHC 92308>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - PERICULUM\nLIBERTATIS - RISCO À ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 616706>>-RS\n(CÁRCERE CAUTELAR - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<HC 620306>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a2b30ca877caed94554fec200a48c7ffc9fa638dff70b448b0aeda9e2d3f3098","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
