# Registro público: STJ — 770514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33693/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 241b74011033ffcca2c2956688221d95e1ebdc8e3f4959c6d34bcf10a3bac157

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP DEVIDAMENTE
PREENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE
REITERAÇÃO. AGRAVANTE FORAGIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
CONTEMPORANEIDADE. DESCABIMENTO. TRACAMENTO DA AÇÃO PENAL E
DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO ART. 226, DO CPP. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIAS
DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/9/2020). No caso,
está justificada a manutenção da preventiva, pois foi demonstrado o
preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo
recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do
CPP.
III - Tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma
fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas
cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca,  DJe de 21/9/2020).
IV - A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus
operandi do crime e periculosidade do agente - crime praticado por
disputa de territórios no tráfico de drogas, mediante recurso que
impossibilitou a defesa da vítima, atingindo-a com diversos disparos
de arma de fogo em plena via pública -, o risco de reiteração
delitiva e o fato de encontrar-se foragido foram considerados pelo
Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e
justificam a imposição da medida extrema em detrimento das demais
cautelares substitutivas. O entendimento acima está em consonância
com a jurisprudência do STJ de que "a gravidade concreta do crime
como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva
deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da
conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma
periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando
sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312
do Código de Processo Penal" (HC n. 596.566/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/9/2020).
V - A alteração da decisão que decretou a preventiva no que se
refere à existência de indícios de autoria e de prova da
materialidade do delito demanda dilação probatória, procedimento
incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão
ser dirimida no trâmite da instrução criminal. Nesse sentido: HC n.
504.546/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/10/2019; e
RHC n. 123.822/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de
20/10/2014.
VI - Conforme a jurisprudência do STJ, não há falar em falta de
contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no
processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo
hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada (HC n.
620.306/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 27/11/2020).
VII - A matéria relativa ao trancamento da ação penal não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias, porquanto o debate nem sequer
foi provocado. Assim, o exame dessa questão pelo Superior Tribunal
de Justiça ensejaria indevida supressão de instância, com explícita
violação da competência originária para o julgamento de habeas
corpus, definida no art. 105, I, c, da Constituição Federal (RHC n.
98.880/CE, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/9/2018).
VIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319


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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
