{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33695,"origem":"stj","sha256_origem":"580f2225c22ef23bf350613e9ad7312caa7d7f061041e82c6eb385213c7432af","registro_original":{"id_fonte":"000844899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"704475","numero_registro":"202103540349","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO\nEVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ITER\nCRIMINIS OBSERVADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - As instâncias originárias apreciaram concretamente as\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis ao agravante, destacando a\nsubtração premeditada de asilo inviolável destinado à guarda de bens\nutilizados no trabalho, com destruição de portas e cadeado, fatores\nque apontam a maior censurabilidade da conduta do agente e\njustificam a exasperação da pena-base.\nIII - A alegada ilegalidade da não incidência da confissão\nespontânea na dosimetria não foi arguida na origem. Assim esta Corte\nSuperior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de\nincorrer em indevida supressão de instância.\nIV - Sobre a fração da causa de diminuição de pena referente ao\ncrime tentado, as instâncias ordinárias destacaram a adequação do\nquantum aplicado, levando em conta o critério do iter criminis, que\nfoi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da\nconsumação. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora\napresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não\ncondizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação\nconstitucional de rito célere e de cognição sumária.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00014 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA\nTENTATIVA - ITER CRIMINIS PERCORRIDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 626878>>-MS, <<AgRg no AREsp 1321942>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c954cd8a1e34c8f98bb490929afdcf1fef54d55c01f47280e66355aa3688e290","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
