{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33699,"origem":"stj","sha256_origem":"01d563b5d44ac2c4c67a2500f06b96891a68e7b8852db482629e459688b4fe73","registro_original":{"id_fonte":"000844918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192286","numero_registro":"202202594561","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou\nembasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase\npolicial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em\njuízo, a vítima descreveu as características físicas do acusado,\nalém de detalhar toda a dinâmica dos fatos.\n2. Ressalta-se que \"(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito\nnestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo\nquando reforçada pelas demais provas dos autos\" (AgRg no AREsp n.\n1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de\n11/5/2018).\n3. A manutenção da condenação pelo TJ encontra amparo na\njurisprudência desta Corte, pois é firme no sentido de que, se\nexistentes outras provas, para além do reconhecimento fotográfico ou\npessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o\nédito condenatório.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO DELITO -\nCONSTATADAS OUTRAS PROVAS)\n   STJ - <<HC 613196>>-SP, <<AgRg no AREsp 1901000>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1681214>>-SP\n(CRIMES PATRIMONIAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1250627>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d39c5df5493c631bacc0fd81b76463c849efd260da7c91d8c86841f0dd085ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
