{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":337,"origem":"stj","sha256_origem":"fed69a017c5044e0cc12ea1571f7080bbcf215b16ca3cda91f915c8eb82316a8","registro_original":{"id_fonte":"000815658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"51675","numero_registro":"201602031514","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA.\nINQUÉRITO PENAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. CASO CONCRETO.\nIMPOSSIBILIDADE .\n1. O STF, no julgamento do RE 560.900/DF, representativo de\ncontrovérsia, sedimentou o entendimento de que \"sem previsão\nconstitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a\ncláusula de edital de concurso público que restrinja a participação\nde candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação\npenal\".\n2. O Supremo, no mesmo precedente, ressalvou que a lei pode\ninstituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em\nrazão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por\nexemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à\njustiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada,\nem qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em\nandamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível\ngravidade.\n3. No caso, verifica-se que o impetrante respondia a um único\ninquérito policial, o qual investigava a consumação do crime de\nestelionato. \n4. Ainda que absolutamente reprovável a conduta imputada ao\nagravado, inexiste o cenário de exceção, reservado pelo precedente\ndo Supremo a situações completamente desfavoráveis ao candidato, o\nque não ocorreu no particular.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nBenedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"8fb35776d540409bfd00ea9033f4ce76d858ff76dd28de7cfe9680dea01c5d3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
