# Registro público: STJ — 51675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fed69a017c5044e0cc12ea1571f7080bbcf215b16ca3cda91f915c8eb82316a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA.
INQUÉRITO PENAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STF, no julgamento do RE 560.900/DF, representativo de
controvérsia, sedimentou o entendimento de que "sem previsão
constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a
cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação
de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação
penal".
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo, no mesmo precedente, ressalvou que a lei pode
instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em
razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por
exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à
justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada,
em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em
andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível
gravidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, verifica-se que o impetrante respondia a um único
inquérito policial, o qual investigava a consumação do crime de
estelionato.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que absolutamente reprovável a conduta imputada ao
agravado, inexiste o cenário de exceção, reservado pelo precedente
do Supremo a situações completamente desfavoráveis ao candidato, o
que não ocorreu no particular.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA.
INQUÉRITO PENAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE .
1. O STF, no julgamento do RE 560.900/DF, representativo de
controvérsia, sedimentou o entendimento de que "sem previsão
constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a
cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação
de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação
penal".
2. O Supremo, no mesmo precedente, ressalvou que a lei pode
instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em
razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por
exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à
justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada,
em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em
andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível
gravidade.
3. No caso, verifica-se que o impetrante respondia a um único
inquérito policial, o qual investigava a consumação do crime de
estelionato. 
4. Ainda que absolutamente reprovável a conduta imputada ao
agravado, inexiste o cenário de exceção, reservado pelo precedente
do Supremo a situações completamente desfavoráveis ao candidato, o
que não ocorreu no particular.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
