{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3370,"origem":"stj","sha256_origem":"8763b4ea770b556c50d9279e38e58d76ea0df6f229dc951c254e1a1ff6930c03","registro_original":{"id_fonte":"000814969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"731437","numero_registro":"202200859269","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. DECRETO CARENTE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. PEQUENA\nQUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ORDEM CONCEDIDA.\nA validade da segregação cautelar está condicionada à observância,\nem decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.\n312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a\ndemonstração de em que consiste o periculum libertatis.\nNo caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo\nnenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão\ncautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se\nlimita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao\nagente, elemento ínsito ao tipo penal em tela e insuficiente para a\ndecretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se\nautorizar odiosa custódia ex lege.\nAdemais, do laudo de constatação pericial, é possível verificar que\nse trata de 10,6g (dez gramas e seis decigramas) de cocaína e 12g\n(doze gramas) de crack, quantidade insuficiente para demonstrar a\npericulosidade do paciente ou a gravidade concreta da conduta,\nmormente se consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do\nagente.\nOrdem concedida.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - ENTORPECENTE - PEQUENA QUANTIDADE -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<HC 409355>>-SC,\n         <<HC 409537>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a5fb947d771db68ede02087639a84efc0fd2133c70b0c78250b3ec3a005f54a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
