# Registro público: STJ — 2172761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33701/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 929a8c6c675eb80e5f48624de578e70cd35b19c3beeb2e4ccc353175f53c9136

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, constata-se que, a todo o momento, o Magistrado
pronunciante fez referência apenas à existência de provas
suficientes de materialidade e autoria aptas a submeterem o
agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo razão a Corte de
origem ao afirmar que, na sentença de pronúncia, "não se logrou
localizar o trecho onde estaria contida a expressão 'a autoria é
certa'".
- **Item 2 (texto oficial):** Correta a conclusão do Tribunal a quo pela ausência de excesso de
linguagem na sentença de pronúncia, "haja vista que a expressão
'indícios suficientes' torna claro que não se trata de afirmação
peremptória acerca da autoria".
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "verificado que há
indícios de autoria e que as qualificadoras não se mostram
manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas
do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete
ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de usurpação
da competência do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.154.116/RN,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
22/11/2022, DJe de 29/11/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, constata-se que, a todo o momento, o Magistrado
pronunciante fez referência apenas à existência de provas
suficientes de materialidade e autoria aptas a submeterem o
agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo razão a Corte de
origem ao afirmar que, na sentença de pronúncia, "não se logrou
localizar o trecho onde estaria contida a expressão 'a autoria é
certa'".
2. Correta a conclusão do Tribunal a quo pela ausência de excesso de
linguagem na sentença de pronúncia, "haja vista que a expressão
'indícios suficientes' torna claro que não se trata de afirmação
peremptória acerca da autoria".
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "verificado que há
indícios de autoria e que as qualificadoras não se mostram
manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas
do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete
ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de usurpação
da competência do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.154.116/RN,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
22/11/2022, DJe de 29/11/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2154116>>-RN, <<AgRg no RHC 170177>>-PR,
         <<AgRg no HC 669117>>-RS
(COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2154116>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
