{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33702,"origem":"stj","sha256_origem":"600f7dd730e169533759987fb3b685fcb52a3af88e8fe0e1800c7cd5ec0bd0b3","registro_original":{"id_fonte":"000844921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171486","numero_registro":"202202215019","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA E PRÉVIA\nDILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Conforme jurisprudência desta Corte, in casu, não há ilegalidade\nno ingresso de agentes de segurança, sem mandado judicial, na\nresidência do agente, tendo em vista que, após denúncias anônimas,\nforam realizadas diligências investigativas, em que constatada a\nmovimentação de pessoas suspeitas no local, inclusive, com pendência\nde mandado de prisão em desfavor do agravante, evidenciando\nfundadas razões para a medida excepcional.\n2. O fato de o agravante ter praticado o delito durante o\ncumprimento de pena em decorrência do cometimento de outro crime,\nextrapola o tipo penal e permite a elevação da pena-base.\n3. No que tange à vetorial \"antecedentes\", o Código Penal adotou o\nsistema da perpetuidade, não limitando no aspecto temporal a sua\nconfiguração.\n4. Na hipótese, foram arrolados elementos concretos e não inerentes\nao tipo penal para exasperação da pena-base, cuja avaliação está\nsituada no campo da discricionariedade do julgador, não havendo\nfalar em erro ou ilegalidade.\n5. Nos termos da Súmula n. 630 desta Corte: \"A incidência da\natenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de\nentorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado,\nnão bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso\npróprio\". Considerando que o agravante confessou a posse da droga,\nporém declarou que seria para consumo pessoal, torna-se inviável a\naplicação da atenuante.\n6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estipulada pena em\npatamar superior a 4 anos, a presença da circunstância agravante da\nreincidência permite o estabelecimento do regime prisional fechado.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:630"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000630"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 474370>>-SP, <<HC 470694>>-SP, <<HC 385068>>-SP\n(BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO - PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 671674>>-SP\n(ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 598460>>-SP, <<AgRg no AREsp 2036577>>-TO\n(ANTECEDENTES - SISTEMA DA PERPERTUIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 785908>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c157d25edd3a693fd4a16d34c6c8f19990bcbf92b846eeb6cd480e2d1e3385ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
