# Registro público: STJ — 2154048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33703/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33703.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec10151907c9da215fe20844a4b3983125df8184e86148ca343565b2bac13015

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844922
- **Número de registro na fonte:** 202201936123
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL.  ART.
33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO.
SEMIABERTO. ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.  CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL E A CONDUTA DO RÉU DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A
MULHER.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a pena corporal tenha sido estabelecida em patamar
inferior a 4 anos, o regime inicial semiaberto foi estabelecido
exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável
(maus antecedentes).
- **Item 2 (texto oficial):** O  recorrente não fez jus ao benefício do sursis (art. 77 do CP),
porquanto as instâncias ordinárias indicaram a circunstância
judicial desfavorável e a violência doméstica contra a mulher.
- **Item 3 (texto oficial):** "A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a
fixação de regime inicial mais gravoso - semiaberto -, bem como
impede a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 33, §
3º, e 77, II, ambos do Código Penal, respectivamente." (AgRg no HC
n. 541.094/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL.  ART.
33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO.
SEMIABERTO. ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.  CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL E A CONDUTA DO RÉU DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A
MULHER.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora a pena corporal tenha sido estabelecida em patamar
inferior a 4 anos, o regime inicial semiaberto foi estabelecido
exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável
(maus antecedentes).
2. O  recorrente não fez jus ao benefício do sursis (art. 77 do CP),
porquanto as instâncias ordinárias indicaram a circunstância
judicial desfavorável e a violência doméstica contra a mulher.
3. "A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a
fixação de regime inicial mais gravoso - semiaberto -, bem como
impede a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 33, §
3º, e 77, II, ambos do Código Penal, respectivamente." (AgRg no HC
n. 541.094/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA INFERIOR A QUATRO ANOS - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL -
REGIME MAIS GRAVOSO)
   STJ - <<AgRg no HC 699762>>-SC
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 541094>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1948725>>-RS,
         <<AgRg no HC 726043>>-SP, <<AgRg no AREsp 1363157>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00077

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art77)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2304784](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47000/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2254350](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147973/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1936124](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15413/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** ed1eb34ed437f5e1deadcce20624b8cd506c544c987fe0e0249e63b13f903d24
- **SHA-256 do registro documental:** ec10151907c9da215fe20844a4b3983125df8184e86148ca343565b2bac13015
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2154048 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ec10151907c9da215fe20844a4b3983125df8184e86148ca343565b2bac13015
- **SHA-256 do comentário:** 451ec0cf0b4496c590eb9baea3e57a318bee52b9267def3931ec7853f0bd63ff
