{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33705,"origem":"stj","sha256_origem":"6983c890a9a68fc9c3a1e7b9102bff4238dd54684065036248928f9549a04c40","registro_original":{"id_fonte":"000844925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"729463","numero_registro":"202200733067","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE\nEXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO À\nQUALIFICADORA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. MESMOS FATOS NARRADOS\nNA PEÇA ACUSATÓRIA. CAPITULAÇÃO JURÍDICA CONTIDA NA DENÚNCIA QUE NÃO\nVINCULA O JUIZ. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A tese relacionada à manutenção da prisão preventiva do ora\nagravante não foi aventada nas razões do habeas corpus,\nconfigurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a\nanálise em sede de agravo regimental.\n2. Na elaboração da pronúncia - peça processual exclusiva do\nprocedimento especial e escalonado do Júri - o magistrado deve se\nlimitar à demonstrar existência de prova da materialidade e de\nindícios de autoria, abstendo-se de realizar qualquer juízo de valor\nque possa influenciar no ânimo dos jurados, conforme determina o\nart. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. A decisão de\npronúncia possui natureza interlocutória mista, tendo como escopo\ndecidir somente a admissibilidade da acusação, sem avançar no\nmérito, cuja análise compete ao Conselho de Sentença, Juízo natural\nda causa nos termos do art. 5º, XXXVIII, \"d\" da Constituição Federal\n- CF. Destarte, a pronúncia é tarefa delicada, porque o magistrado\ndeve, de forma equilibrada, debruçar-se tão somente sobre a prova da\nmaterialidade e indícios de autoria, com fundamentação suficiente e\nadequada, sem valorações que possam macular sua imparcialidade.\nIgualmente delicado é o julgamento de recurso em sentido estrito no\nqual a defesa pleiteia a impronúncia do réu.\n3. No caso, o Magistrado sentenciante descreveu os fatos narrados na\ndenúncia e ressaltou, com a expressão \"indícios de autoria\", de\nforma cautelosa, demonstrando a plausibilidade da acusação para a\nfase de pronúncia, sem prejuízo de os jurados, futuramente,\nacolherem a tese da negativa de autoria em outra fase do processo.\nDiante disso, não se cogita de excesso de linguagem.\n4. Quanto à apontada ilegalidade da sentença de pronúncia em razão\ndo Magistrado sentenciante ter dado classificação aos fatos\nimputados na denúncia, fazendo menção à qualificadora de \"dificultou\nou impossibilitou a defesa da vítima\", não há constrangimento\nilegal a ser sanado, pois o Juízo a quo, sem modificar a descrição\ndo fato contida na peça acusatória , atribuiu-lhe definição jurídica\ndiversa, ainda que, em consequência, tenha sido pronunciado o réu\npor crime mais grave. Houve, portanto, emendatio libelli, autorizada\npelo art. 383 do Código de Processo Penal, sem ofensa à garantia\nconstitucional da ampla defesa. Precedentes.\n5. É cediço que, \"havendo dúvida a respeito da dinâmica dos fatos,\nnão é facultado ao Juízo singular dirimi-la, visto que a competência\npara tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do\nJúri, e, diante desse quadro, a qualificadora deve ser mantida na\ndecisão de pronúncia, porquanto os elementos indiciários carreados\naos autos não foram suficientes para elidir, estreme de dúvidas, a\nsua incidência nesta fase processual. Assim, cabe ao Conselho de\nSentença sobre ela decidir\" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7a7989e316b62fb93be6b945946f10cb9364cef80d91cfe340c6fbc974bfd465","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
