{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33708,"origem":"stj","sha256_origem":"5ffa8c3fc4dae29ef2f607e1de567ba295d6399ea5e2c083ab27f8d6aa9b0564","registro_original":{"id_fonte":"000845071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"815936","numero_registro":"202301229535","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 100 KG DE\nCOCAÍNA NO INTERIOR DO TANQUE DE CAMINHÃO. NULIDADE DA BUSCA\nVEICULAR EFETUADA POR POLICIAIS CIVIS. INOCORRÊNCIA. REGULAR ATUAÇÃO\nPOLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA\nPARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AÇÃO\nPENAL EM CURSO NA ORIGEM. PROXIMIDADE DA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nA QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, a disciplina que rege a busca e a\nabordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à\nbusca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal.\nExige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada\nesteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que\nconstituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for\ndeterminada no curso de busca domiciliar.\n2. Na hipótese, verifica-se, numa visão limitada à cognição do\nhabeas corpus, a existência de fundadas suspeitas para a realização\nda busca veicular, que resultou na apreensão 100kg de cocaína, tendo\nem vista que, além do fato de o paciente ter agido de modo\nsuspeito, aparentando certo nervosismo, havia investigação em curso\nda Polícia Civil acerca de um caminhão carregado de drogas que\npassaria pela Rodovia Castelo Branco com destino à região\nmetropolitana de São Paulo para o abastecimento/fornecimento do\ncrime organizado. Ademais, consta dos autos que o paciente, ao ser\nindagado pelos policiais sobre o conteúdo que estava transportando\nno caminhão, afirmou que transportava glicerina em estado bruto e\ntão somente isso. Após, diante da impossibilidade de realizar\nminuciosa busca veicular naquele local - pois, além de oferecer\nrisco ao motorista, aos policiais e aos demais usuários da via,\ntendo em vista que caminhões que transportam drogas normalmente\nestão acompanhados de escolta armada e, considerando o tipo do\nmaterial transportado (glicerina líquida) e a grande quantidade, o\nque impossibilitava o descarregamento in loco - o paciente foi\nconvidado para seguir até o Setor especializado para averiguação da\ncarga, o qual acenou positivamente ao convite dos policiais. Todos\nesses elementos indicam, a priori, situação de flagrância apta a\njustificar a diligência policial, de modo que o tempo decorrido\nentre a abordagem e a efetiva prisão em flagrante não se mostra\nexcessivo.\n3. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada\ndemandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente\ncom os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de\nrito célere e de cognição sumária.\n4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ. Ademais, condições subjetivas favoráveis ao paciente não\nsão impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam\npresentes os requisitos autorizadores da referida segregação.\n5. Nessa linha de intelecção, convém sublinhar, conforme destacado\npela Corte local, que o paciente transportava, em tese e para fins\nde tráfico, 100 tijolos de cocaína (pesando aproximadamente 100 kg),\nestando as drogas escondidas em meio à carga levada no interior do\ncaminhão conduzido por ele, cenário este que, além de demonstrar a\ngravidade exacerbada da conduta perpetrada, não o qualifica, à\nprimeira vista, como traficante eventual ou de pequeno porte,\nrevelando-se insuficientes, pois, frente à grave conduta criminosa\nem tese perpetrada, quaisquer das medidas cautelares diversas da\nprisão.\n6. Por fim, cumpre destacar que, conforme apontado nas informações\nprestadas pela Corte local, a audiência de instrução e julgamento\nencontra-se designada para o próximo dia 7/8/2023, oportunidade em\nque o Juízo de origem poderá examinar com maior profundidade\neventual ilegalidade da atuação policial, bem como reavaliar a\nnecessidade de manter a prisão cautelar do paciente.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art302","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 ART:00302 ART:00312 ART:00313"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADAS SUSPEITAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 770281>>-MG, <<RHC 158580>>-BA,\n         <<AgRg no HC 783194>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - APREENSÃO DE ENTORPECENTES - EXPRESSIVA\nQUANTIDADE E NATUREZA DELETÉRIA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULUM\nLIBERTATIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 810160>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"224821676dca3674515f9ea41fd1950399413a1397e50ec23ead6888c3bd1039","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
