{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33709,"origem":"stj","sha256_origem":"ea80d569dcebac89b7da4d7e303bc1b8e01f839ebd4effe03b95fa6b84bda0d2","registro_original":{"id_fonte":"000845072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"818104","numero_registro":"202301331104","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.\n33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, E\nART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003, EM CONCURSO MATERIAL.\nPRELIMINAR DE NULIDADE. PROCEDIMENTOS DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.\nTEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.\nEXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO\nPROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n- A preliminar de nulidade aventada no writ nem mesmo foi devolvida\nà Corte local, que sobre ela não se pronunciou, de maneira que este\nSuperior Tribunal de Justiça não pode decidir, originariamente,\nacerca do tema, em supressão de instância.\n- A condenação do agravante pelo crime previsto no art. 33, da Lei\nn. 11.343/2006, fundou-se em elementos de prova amealhados durante a\ninstrução criminal, os quais foram complementados por e cotejados\ncom elementos de informação colhidos na fase inquisitiva. A prova\njudicializada consiste, principalmente, no depoimento dos condutores\ndo flagrante.\n- Relativamente à prova da destinação do material entorpecente à\nvenda, os julgadores da origem destacaram ser: \"[e]vidente, ainda, a\ndestinação da droga à venda, pois, não obstante a apreensão de\nquantidade que não se faz de monta, a variedade das substâncias\n(maconha e cocaína), vinculada à localização de duas balanças de\nprecisão, de arma de fogo e munições de calibre diversos -\ninstrumentos estes usualmente utilizados na pesagem de droga\ndestinada à venda e na segurança de pontos de tráfico - aliados aos\ndepoimentos prestados pelos policiais militares, às circunstâncias\nda abordagem e à existência de denúncia anônima prévia são elementos\nque evidenciam o desenvolvimento da traficância no local pelos\nacusados.\" (fl. 165).\n- Não há nulidade por ofensa ao art. 155, do Código de Processo\nPenal. Ademais, o habeas corpus não é via adequada para o debate\nacerca da suficiência do acervo probatório para fundar a condenação.\n- O juiz singular, no cálculo da pena do agravante pelo delito de\ntráfico de entorpecentes, não fez incidir a majorante do art. 40,\ninciso IV, da Lei n. 11.343/2006, pois o agente foi condenado,\nsimultaneamente, pelo delito previsto no art. 14, da Lei n.\n10.826/2003. Não é possível a reforma do quadro fático-probatório\ndelimitado na origem, para afastar a conclusão de que teria,\nrealmente, ocorrido concurso material de crimes.\n- O agravante ostenta sentenças condenatórias definitivas\nanteriormente ao presente fato pela prática dos crimes de dano,\nporte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, tendo sido uma\ndelas valorada como reincidência e as outras como maus antecedentes\n(fl. 189). Ademais, foi apreendida a quantidade não desprezível de\n408 gramas de maconha e 32 gramas de cocaína (fl. 186). São razões\nbastantes para o incremento punitivo, inclusive, no quantum aplicado\nna origem, que não desborda do prudencialmente recomendado para\ndois vetores desfavorecidos.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00040 INC:00004","LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00014","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP\n(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -\nPREVALÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 784101>>-SC, <<AgRg no HC 780510>>-RS\n(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - MAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 780510>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8c1201ba45f23b831609aacd3091ef761bde0e10c0c5c078ac71d00f02bf44bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
