# Registro público: STJ — 818104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33709/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea80d569dcebac89b7da4d7e303bc1b8e01f839ebd4effe03b95fa6b84bda0d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003, EM CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROCEDIMENTOS DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A preliminar de nulidade aventada no writ nem mesmo foi devolvida à Corte local, que sobre ela não se pronunciou, de maneira que este Superior Tribu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, E
ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003, EM CONCURSO MATERIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE. PROCEDIMENTOS DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO
PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A preliminar de nulidade aventada no writ nem mesmo foi devolvida
à Corte local, que sobre ela não se pronunciou, de maneira que este
Superior Tribunal de Justiça não pode decidir, originariamente,
acerca do tema, em supressão de instância.
- A condenação do agravante pelo crime previsto no art. 33, da Lei
n. 11.343/2006, fundou-se em elementos de prova amealhados durante a
instrução criminal, os quais foram complementados por e cotejados
com elementos de informação colhidos na fase inquisitiva. A prova
judicializada consiste, principalmente, no depoimento dos condutores
do flagrante.
- Relativamente à prova da destinação do material entorpecente à
venda, os julgadores da origem destacaram ser: "[e]vidente, ainda, a
destinação da droga à venda, pois, não obstante a apreensão de
quantidade que não se faz de monta, a variedade das substâncias
(maconha e cocaína), vinculada à localização de duas balanças de
precisão, de arma de fogo e munições de calibre diversos -
instrumentos estes usualmente utilizados na pesagem de droga
destinada à venda e na segurança de pontos de tráfico - aliados aos
depoimentos prestados pelos policiais militares, às circunstâncias
da abordagem e à existência de denúncia anônima prévia são elementos
que evidenciam o desenvolvimento da traficância no local pelos
acusados." (fl. 165).
- Não há nulidade por ofensa ao art. 155, do Código de Processo
Penal. Ademais, o habeas corpus não é via adequada para o debate
acerca da suficiência do acervo probatório para fundar a condenação.
- O juiz singular, no cálculo da pena do agravante pelo delito de
tráfico de entorpecentes, não fez incidir a majorante do art. 40,
inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, pois o agente foi condenado,
simultaneamente, pelo delito previsto no art. 14, da Lei n.
10.826/2003. Não é possível a reforma do quadro fático-probatório
delimitado na origem, para afastar a conclusão de que teria,
realmente, ocorrido concurso material de crimes.
- O agravante ostenta sentenças condenatórias definitivas
anteriormente ao presente fato pela prática dos crimes de dano,
porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, tendo sido uma
delas valorada como reincidência e as outras como maus antecedentes
(fl. 189). Ademais, foi apreendida a quantidade não desprezível de
408 gramas de maconha e 32 gramas de cocaína (fl. 186). São razões
bastantes para o incremento punitivo, inclusive, no quantum aplicado
na origem, que não desborda do prudencialmente recomendado para
dois vetores desfavorecidos.
- Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -
PREVALÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 784101>>-SC, <<AgRg no HC 780510>>-RS
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - MAUS ANTECEDENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 780510>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00040 INC:00004
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00014
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1994424](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94522/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2515527](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101064/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 782742](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41975/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
