# Registro público: STJ — 819116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33710/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1a3fada6de5917076849681e34b9a7f8ef660aeca95476e82faadedadaf010d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E APLICAÇÃO DA
SÚMULA 630 DO STJ. PRECEDENTES. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À
ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria relativa ao reconhecimento da atenuante da confissão
não foi submetida à apreciação e tampouco analisada pela Corte
estadual, no julgamento do recurso de apelação, o que foi ratificado
por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não o fosse, foi expressamente consignado que
apesar de o acusado ter assumido o transporte da droga (até mesmo
porque a substância foi apreendida em seu veículo), negou a
traficância, sob a tese de que teria sido meramente contratado pelo
corréu para realizar "uma corrida", ou seja, não concordou com a
pretensão acusatória. Nesse cenário, tem-se como não incidente a
atenuante da confissão espontânea, nem em sua forma qualificada,
pois "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de
tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da
traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou
propriedade para uso próprio". (Súmula 630 do STJ) (e-STJ, fl. 642).
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
paciente se dedicava à prática reiterada do crime de tráfico de
drogas, haja vista não apenas a quantidade de entorpecente
apreendido no veículo por ele conduzido - 13,784 quilogramas de
maconha (e-STJ, fl. 425) -, mas principalmente devido ao fato de a
perícia atestar que seu aparelho celular estava repleto de mensagens
relacionadas à venda de drogas (e-STJ, fl. 426), versando,
nitidamente, acerca da entrega de drogas. Em parte das conversas,
datadas de 07/06/2022 e 08/06/2022, há referência expressa ao
"fumo", ou seja, substância do tipo maconha (Evento 109, fls.7/27,
dos autos da ação penal). Na data de 04/06/2022, em conversa com um
fornecedor, o apelante se identifica como sendo "Filho do Cícero" e
solicita uma remessa de drogas "num prazinho", "Pq tá todos sem aqui
agora e a hora de arrepia", sendo que, na sequência, o réu informa
que iria verificar "com seu velho", ou seja, com seu genitor Cícero
Florenço dos Santos, sendo que, na mesma ocasião, o fornecedor
encaminha um vídeo do entorpecente (Evento 109, fls. 22/24, dos
autos da ação penal) (e-STJ, fl. 609), tudo isso a denotar que ele
não se tratava de traficante esporádico.
- **Item 5 (texto oficial):** Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria a
imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesses termos, concluí que as pretensões formuladas pela
impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de
Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E APLICAÇÃO DA
SÚMULA 630 DO STJ. PRECEDENTES. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À
ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A matéria relativa ao reconhecimento da atenuante da confissão
não foi submetida à apreciação e tampouco analisada pela Corte
estadual, no julgamento do recurso de apelação, o que foi ratificado
por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.
2. Ainda que assim não o fosse, foi expressamente consignado que
apesar de o acusado ter assumido o transporte da droga (até mesmo
porque a substância foi apreendida em seu veículo), negou a
traficância, sob a tese de que teria sido meramente contratado pelo
corréu para realizar "uma corrida", ou seja, não concordou com a
pretensão acusatória. Nesse cenário, tem-se como não incidente a
atenuante da confissão espontânea, nem em sua forma qualificada,
pois "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de
tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da
traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou
propriedade para uso próprio". (Súmula 630 do STJ) (e-STJ, fl. 642).
Precedentes.
3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
4. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
paciente se dedicava à prática reiterada do crime de tráfico de
drogas, haja vista não apenas a quantidade de entorpecente
apreendido no veículo por ele conduzido - 13,784 quilogramas de
maconha (e-STJ, fl. 425) -, mas principalmente devido ao fato de a
perícia atestar que seu aparelho celular estava repleto de mensagens
relacionadas à venda de drogas (e-STJ, fl. 426), versando,
nitidamente, acerca da entrega de drogas. Em parte das conversas,
datadas de 07/06/2022 e 08/06/2022, há referência expressa ao
"fumo", ou seja, substância do tipo maconha (Evento 109, fls.7/27,
dos autos da ação penal). Na data de 04/06/2022, em conversa com um
fornecedor, o apelante se identifica como sendo "Filho do Cícero" e
solicita uma remessa de drogas "num prazinho", "Pq tá todos sem aqui
agora e a hora de arrepia", sendo que, na sequência, o réu informa
que iria verificar "com seu velho", ou seja, com seu genitor Cícero
Florenço dos Santos, sendo que, na mesma ocasião, o fornecedor
encaminha um vídeo do entorpecente (Evento 109, fls. 22/24, dos
autos da ação penal) (e-STJ, fl. 609), tudo isso a denotar que ele
não se tratava de traficante esporádico.
5. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria a
imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
6. Nesses termos, concluí que as pretensões formuladas pela
impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de
Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 774451>>-SC
(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<HC 508559>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1280063>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:630

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000630
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
