{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33713,"origem":"stj","sha256_origem":"ba26f939acdac990e55367514fe2df6dd3de4d5450ce906486f160673fecaed9","registro_original":{"id_fonte":"000845076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209769","numero_registro":"202202905761","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO\nPENAL.  TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILICITUDE DE PROVAS.\nINVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. FLAGRANTE DELITO\nCONFIGURADO POR CRIME DIVERSO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. INVESTIGAÇÃO\nPRÉVIA. LOCALIZAÇÃO DOS BENS RECEPTADOS. FUNDADAS RAZÕES PARA A\nINVASÃO. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  O ingresso policial no domicílio da recorrente não ocorreu de\nforma aleatória, sem fundadas suspeitas, mas em razão de\ninvestigação prévia acerca de crime de receptação dolosa de\nmotocicletas que se encontravam no interior do imóvel, razão apta a\nlegitimar a entrada dos agentes no domicílio.\n1.1. In casu, após patrulhamento e identificação dos condutores da\nmoto roubada, suspeitos de outros crimes - latrocínio tentado e\nroubo -, além da localização da chave de outra moto, descobriram que\na mesma estava escondida em uma residência localizada no Jardim\nTaquari, Palmas/TO. No local, avistaram a motocicleta, além de\noutras. Assim, considerada a fundada suspeita e flagrância do crime\nde receptação dolosa, os policiais adentraram o imóvel pelo portão,\nque se encontrava encostado. Dentro do imóvel foram localizadas as\nporções de maconha, cocaína e crack, além de mais duas motocicletas\nproduto de crime, uma balança de precisão, R$ 542,00 (quinhentos e\nquarenta e dois reais) em espécie, aparelhos celulares, relógios de\npulso, quatro cordões, um revólver taurus calibre \".38\" e munições.\n2. O entendimento perfilhado pelo acórdão originário está em\nharmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no\njulgamento do RE 603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso\ndos policiais no domicílio do réu, sem  autorização judicial ou\nconsentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões\nda situação de flagrante delito naquela localidade.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS SUSPEITAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 744556>>-RO, <<AgRg no HC 705043>>-PR,\n         <<HC 642482>>-SP, <<AgRg no HC 805607>>-PE\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4eaf58a1afea43be6a2ab8ae2ea05f6e2f2d37664494250c201c5e6f1c58f614","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
