{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33715,"origem":"stj","sha256_origem":"8fc9a6545bd37702049ecad1cf4936faf2352c2983787f7636bf23ef9f7bb106","registro_original":{"id_fonte":"000845078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2221963","numero_registro":"202203097635","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECISÃO AGRAVADA\nQUE FEZ INCIDIR O ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 EM FRAÇÃO DE\n2/3. PLEITO MINISTERIAL PARA QUE SEJA AFASTADA A REFERIDA CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS, POR SI\nSÓS, NÃO SÃO HÁBEIS A COMPROVAR A DEDICAÇÃO DO AGRAVADO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. NÃO\nCABIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS  FORAM\nVALORADOS NEGATIVAMENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. AGRAVO\nREGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. A natureza e a quantidade da droga, por si sós, não constituem\nelementos hábeis a afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado,\nnotadamente pelo fato de a condição de \"mula\" do tráfico não\ninduzir automaticamente  à conclusão de que o recorrente integre\norganização criminosa ou que se dedique à atividade criminosa.\n2. A natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos já foram\nvaloradas negativamente na primeira fase do cálculo dosimétrico para\nexasperar a pena-base, razão pela qual há de se aplicar\nefetivamente a fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria, sob\npena de bis in idem.\n3. Agravo regimental conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS\n- BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2139803>>-MG, <<AgRg no HC 617191>>-RO,\n         <<AgRg no HC 743139>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"be05b69052e44fed8de3b99ba63d0a4fb69b1b5b211e425d23999b940cc6d68c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
