{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33717,"origem":"stj","sha256_origem":"44bd8db44edd4f82433a237d0144e67b7ae6ee4392ae05b8d733308de9ae4c2f","registro_original":{"id_fonte":"000845080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2305094","numero_registro":"202300554237","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PENAL. PROCESSO\nPENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL DE EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.\nAUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O acolhimento da pretensão apresentada no recurso recurso\nespecial interposto pelo Ministério Público Federal não acarretaria,\nde fato, alteração da pena cominada pelo Tribunal de origem à\nagravada, nem mesmo do regime prisional, pois não houve irresignação\nda acusação, no ponto, o que demonstra a ausência de interesse de\nagir do Órgão ministerial, consoante corretamente concluído na\ndecisão agravada.\n2. O interesse de agir é analisado exclusivamente no âmbito e com\nlastro nas particularidades do recurso a ser apreciado, motivo pelo\nqual não assiste razão ao Parquet Federal ao defender a necessidade\nde manutenção da jurisprudência uniforme quanto ao tema apresentado\nno apelo nobre.\n3. Em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, este\nTribunal não poderia majorar a basilar em patamar superior ao fixado\npelo Magistrado sentenciante, ao contrário do defendido neste\nrecurso, pois não houve irresignação da acusação quanto ao patamar\nora fixado, tendo apenas a defesa apelado do édito condenatório, o\nque demonstra que, de fato, não haveria a alteração da pena da\nacusada estabelecida pela Corte a quo.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ALTERAÇÃO NO APENAMENTO COMINADO -\nPENA-BASE - DESINFLUÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 578834>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a8ce3b269f548dcd4f922ebcbce2ec2a0af8dfab7c9aad419a318e90f3ee0ca2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
