# Registro público: STJ — 2305094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33717/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44bd8db44edd4f82433a237d0144e67b7ae6ee4392ae05b8d733308de9ae4c2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PENAL. PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL DE EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão apresentada no recurso recurso
especial interposto pelo Ministério Público Federal não acarretaria,
de fato, alteração da pena cominada pelo Tribunal de origem à
agravada, nem mesmo do regime prisional, pois não houve irresignação
da acusação, no ponto, o que demonstra a ausência de interesse de
agir do Órgão ministerial, consoante corretamente concluído na
decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** O interesse de agir é analisado exclusivamente no âmbito e com
lastro nas particularidades do recurso a ser apreciado, motivo pelo
qual não assiste razão ao Parquet Federal ao defender a necessidade
de manutenção da jurisprudência uniforme quanto ao tema apresentado
no apelo nobre.
- **Item 3 (texto oficial):** Em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, este
Tribunal não poderia majorar a basilar em patamar superior ao fixado
pelo Magistrado sentenciante, ao contrário do defendido neste
recurso, pois não houve irresignação da acusação quanto ao patamar
ora fixado, tendo apenas a defesa apelado do édito condenatório, o
que demonstra que, de fato, não haveria a alteração da pena da
acusada estabelecida pela Corte a quo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PENAL. PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL DE EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão apresentada no recurso recurso
especial interposto pelo Ministério Público Federal não acarretaria,
de fato, alteração da pena cominada pelo Tribunal de origem à
agravada, nem mesmo do regime prisional, pois não houve irresignação
da acusação, no ponto, o que demonstra a ausência de interesse de
agir do Órgão ministerial, consoante corretamente concluído na
decisão agravada.
2. O interesse de agir é analisado exclusivamente no âmbito e com
lastro nas particularidades do recurso a ser apreciado, motivo pelo
qual não assiste razão ao Parquet Federal ao defender a necessidade
de manutenção da jurisprudência uniforme quanto ao tema apresentado
no apelo nobre.
3. Em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, este
Tribunal não poderia majorar a basilar em patamar superior ao fixado
pelo Magistrado sentenciante, ao contrário do defendido neste
recurso, pois não houve irresignação da acusação quanto ao patamar
ora fixado, tendo apenas a defesa apelado do édito condenatório, o
que demonstra que, de fato, não haveria a alteração da pena da
acusada estabelecida pela Corte a quo.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ALTERAÇÃO NO APENAMENTO COMINADO -
PENA-BASE - DESINFLUÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 578834>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
