{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33718,"origem":"stj","sha256_origem":"ab4390e49756f9b95f706c69494b856d041e1b16d87278b58bde6d27104de4dc","registro_original":{"id_fonte":"000845094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2287950","numero_registro":"202300279803","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE)\nDIAS. INAPLICÁVEL A REGRA DO PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM\nPROCURADORES DISTINTOS PREVISTA NO ARTIGO 229 DO CPC/2015, NO ÂMBITO\nDO PROCESSO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 23/2/2022. O prazo\npara interposição do recurso especial teve início em 24/2/2022 e\nexpirou no dia 10/3/2022. Entretanto, o recurso especial foi\ninterposto somente em 22/3/2022. Nesse contexto, é inegável a\nintempestividade do recurso especial, visto que foi protocolado após\no prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI,\nc/c os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - Lei n.\n13.105/2015 -, e do art. 798 do Código de Processo Penal.\n2. Além disso, \"'Nos termos da jurisprudência desta Corte é\ninaplicável a regra prevista no art. 191 do CPC/76 e atual artigo\n229 do CPC/2015, que determina a aplicação do prazo em dobro para\nlitisconsortes com procuradores distintos desde que pertencentes a\nescritórios de advocacia diversos, no âmbito do processo penal' (HC\n351.763/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\nDJe 1º/6/2016).\" (AgRg no AREsp n. 1.999.159/SC, relator Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de\n27/6/2022). Precedentes do STJ.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art191","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art229","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00229 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00191"],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - PRAZO EM DOBRO - LITISCONSORTES COM PATRONOS\nDISTINTOS - SEARA CRIMINAL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NORMATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1999159>>-SC, <<AgRg no REsp 1730574>>-PB,\n         <<AgRg no AREsp 2067427>>-MG, <<HC 697038>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 735038>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2120675f321ea49b82cf0dff0243fb48f52de30b9c935eece522828c6a6917f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
