# Registro público: STJ — 2287950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33718/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab4390e49756f9b95f706c69494b856d041e1b16d87278b58bde6d27104de4dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE)
DIAS. INAPLICÁVEL A REGRA DO PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM
PROCURADORES DISTINTOS PREVISTA NO ARTIGO 229 DO CPC/2015, NO ÂMBITO
DO PROCESSO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 23/2/2022. O prazo
para interposição do recurso especial teve início em 24/2/2022 e
expirou no dia 10/3/2022. Entretanto, o recurso especial foi
interposto somente em 22/3/2022. Nesse contexto, é inegável a
intempestividade do recurso especial, visto que foi protocolado após
o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI,
c/c os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - Lei n.
13.105/2015 -, e do art. 798 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, "'Nos termos da jurisprudência desta Corte é
inaplicável a regra prevista no art. 191 do CPC/76 e atual artigo
229 do CPC/2015, que determina a aplicação do prazo em dobro para
litisconsortes com procuradores distintos desde que pertencentes a
escritórios de advocacia diversos, no âmbito do processo penal' (HC
351.763/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 1º/6/2016)." (AgRg no AREsp n. 1.999.159/SC, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
27/6/2022). Precedentes do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE)
DIAS. INAPLICÁVEL A REGRA DO PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM
PROCURADORES DISTINTOS PREVISTA NO ARTIGO 229 DO CPC/2015, NO ÂMBITO
DO PROCESSO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 23/2/2022. O prazo
para interposição do recurso especial teve início em 24/2/2022 e
expirou no dia 10/3/2022. Entretanto, o recurso especial foi
interposto somente em 22/3/2022. Nesse contexto, é inegável a
intempestividade do recurso especial, visto que foi protocolado após
o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI,
c/c os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - Lei n.
13.105/2015 -, e do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. Além disso, "'Nos termos da jurisprudência desta Corte é
inaplicável a regra prevista no art. 191 do CPC/76 e atual artigo
229 do CPC/2015, que determina a aplicação do prazo em dobro para
litisconsortes com procuradores distintos desde que pertencentes a
escritórios de advocacia diversos, no âmbito do processo penal' (HC
351.763/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 1º/6/2016)." (AgRg no AREsp n. 1.999.159/SC, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
27/6/2022). Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art191, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art229, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEMPESTIVIDADE - PRAZO EM DOBRO - LITISCONSORTES COM PATRONOS
DISTINTOS - SEARA CRIMINAL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NORMATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1999159>>-SC, <<AgRg no REsp 1730574>>-PB,
         <<AgRg no AREsp 2067427>>-MG, <<HC 697038>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 735038>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00229 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00191

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art191](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art191)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art229](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art229)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2284834](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36216/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art191, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art229, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
- [STJ — 1131248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21559/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art191, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art229
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1999159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7556/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art191, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art229, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
