# Registro público: STJ — 765124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33720/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f48821e16b117f07f2db7121ebd2e265aabea6b5192bd7e678c5410cde2194fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
VIOLAÇÃO AO DIRIETO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DO "AVISO DE
MIRANDA". CORRÉUS QUE NÃO FIGURAVAM COMO INVESTIGADOS. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. 2. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226
DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há se falar em nulidade das declarações prestadas pelos
corréus Alexandra e Gabriel à autoridade policial em razão da
ausência da advertência quanto ao direito ao silêncio. Isso porque,
naquele momento, ainda não figuravam como investigados, tornando-se
somente após a colheita de outros elementos probantes que
demonstraram eventual integração à organização criminosa.
- Além disso, ressalte-se que a falta de informação ao direito ao
silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa,
a qual, além de necessidade de alegação oportuna, não prescinde da
demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada, o qual,
consoante se depreende do acórdão impugnado, não foi evidenciado na
espécie. De fato, a autoria delitiva não está demonstrada apenas
pelas declarações de Alexandra e Gabriel, mas também pelo
reconhecimento fotográfico somado aos relatos de testemunhas e aos
robustos elementos investigativos.
- "Ressalte-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada
como prejuízo, pois, para tanto, caberia à parte demonstrar que a
nulidade apontada, caso não tivesse ocorrido, ensejaria a absolvição
do acusado ou a desclassificação de sua conduta. Nesse sentido o HC
394.346/RJ, de Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 29/8/2018". (AgRg no AREsp n. 2.074.013/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** Também não há falar em nulidade decorrente do reconhecimento
fotográfico, porquanto as provas quanto à autoria delitiva não se
limitaram ao reconhecimento, tendo sido corroborado por outros
elementos, em especial as declarações de Alexandra e Gabriel, os
relatos de testemunhas e os robustos elementos investigativos.
- Assim, como salientado no parecer ministerial, não obstante
eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, "a
autoria delitiva foi apurada por outros meios de provas colhidas na
fase inquisitória, estando o feito sem prolação de sentença para
averiguação, nessa via, de eventual confirmação do reconhecimento na
fase judicial ou se corroborado por provas testemunhais".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
VIOLAÇÃO AO DIRIETO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DO "AVISO DE
MIRANDA". CORRÉUS QUE NÃO FIGURAVAM COMO INVESTIGADOS. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. 2. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226
DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há se falar em nulidade das declarações prestadas pelos
corréus Alexandra e Gabriel à autoridade policial em razão da
ausência da advertência quanto ao direito ao silêncio. Isso porque,
naquele momento, ainda não figuravam como investigados, tornando-se
somente após a colheita de outros elementos probantes que
demonstraram eventual integração à organização criminosa.
- Além disso, ressalte-se que a falta de informação ao direito ao
silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa,
a qual, além de necessidade de alegação oportuna, não prescinde da
demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada, o qual,
consoante se depreende do acórdão impugnado, não foi evidenciado na
espécie. De fato, a autoria delitiva não está demonstrada apenas
pelas declarações de Alexandra e Gabriel, mas também pelo
reconhecimento fotográfico somado aos relatos de testemunhas e aos
robustos elementos investigativos.
- "Ressalte-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada
como prejuízo, pois, para tanto, caberia à parte demonstrar que a
nulidade apontada, caso não tivesse ocorrido, ensejaria a absolvição
do acusado ou a desclassificação de sua conduta. Nesse sentido o HC
394.346/RJ, de Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 29/8/2018". (AgRg no AREsp n. 2.074.013/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
2. Também não há falar em nulidade decorrente do reconhecimento
fotográfico, porquanto as provas quanto à autoria delitiva não se
limitaram ao reconhecimento, tendo sido corroborado por outros
elementos, em especial as declarações de Alexandra e Gabriel, os
relatos de testemunhas e os robustos elementos investigativos.
- Assim, como salientado no parecer ministerial, não obstante
eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, "a
autoria delitiva foi apurada por outros meios de provas colhidas na
fase inquisitória, estando o feito sem prolação de sentença para
averiguação, nessa via, de eventual confirmação do reconhecimento na
fase judicial ou se corroborado por provas testemunhais".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - NULIDADE RELATIVA)
   STJ - <<RHC 67730>>-PE
(ILICITUDE DE PROVA - OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - NEXO DE
CAUSALIDADE - FONTE INDEPENDENTE)
   STJ - <<HC 588135>>-SP
(EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - AUSÊNCIA DE
NULIDADE)
   STJ - <<RHC 159269>>-GO, <<AgRg no RHC 149526>>-MG,
         <<AgRg no HC 549109>>-PR, <<AgRg no HC 753138>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2168232>>-DF
(CONDENAÇÃO - PREJUÍZO - POR SI SÓ - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2074013>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001 ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1335803](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18052/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2188908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150638/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2111532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148810/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
