{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33721,"origem":"stj","sha256_origem":"2cc1faae96d64b94b9757620c63a5db4b3ee0fdfe2e10288d713b965154c0606","registro_original":{"id_fonte":"000845111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040640","numero_registro":"202203723394","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nCRIMES AMBIENTAIS. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.\nEXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS\nINSTÂNCIAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DAS\nSÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A assinatura de termo de ajustamento de conduta, com a reparação\ndo dano ambiental, são circunstâncias que possuem relevo para a\nseara penal, a serem consideradas na hipótese de eventual\ncondenação, não se prestando para elidir a tipicidade penal.\nOutrossim, a lavratura do referido termo, com a extinção de ação\ncivil pública, não implica a extinção da ação penal correspondente,\nhaja vista a independência da esfera penal em relação às esferas\ncível e administrativa\" (AgRg no RHC n. 121.611/SP, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe\nde 13/3/2020).\n2. Chegar a essa conclusão não exige o reexame de fatos e provas,\npor se tratar de controvérsia eminentemente jurídica e inclusive já\nanalisada neste colegiado.\n3. A matéria foi expressamente debatida nos votos vencedor e vencido\nna Corte de origem. Aplicação do art. 941, § 3º, do CPC.\n4. Não há deficiência de fundamentação no recurso especial, cuja\ntese - impossibilidade de extinção da ação penal pela celebração de\ntermo de ajustamento de conduta (TAC) - é facilmente compreensível a\npartir da leitura das razões recursais.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art941_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:320"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00941 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000320"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME AMBIENTAL - CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA -\nEXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS\nINSTÂNCIAS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 121611>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cebe77b86f77db22ef36d35835a8e06afd8c4014386fdd3988dce4c3ca3a96ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
