# Registro público: STJ — 2040640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33721/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33721.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cc1faae96d64b94b9757620c63a5db4b3ee0fdfe2e10288d713b965154c0606

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES AMBIENTAIS. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
INSTÂNCIAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DAS
SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A assinatura de termo de ajustamento de conduta, com a reparação
do dano ambiental, são circunstâncias que possuem relevo para a
seara penal, a serem consideradas na hipótese de eventual
condenação, não se prestando para elidir a tipicidade penal.
Outrossim, a lavratura do referido termo, com a extinção de ação
civil pública, não implica a extinção da ação penal correspondente,
haja vista a independência da esfera penal em relação às esferas
cível e administrativa" (AgRg no RHC n. 121.611/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe
de 13/3/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Chegar a essa conclusão não exige o reexame de fatos e provas,
por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica e inclusive já
analisada neste colegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria foi expressamente debatida nos votos vencedor e vencido
na Corte de origem. Aplicação do art. 941, § 3º, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há deficiência de fundamentação no recurso especial, cuja
tese - impossibilidade de extinção da ação penal pela celebração de
termo de ajustamento de conduta (TAC) - é facilmente compreensível a
partir da leitura das razões recursais.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES AMBIENTAIS. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
INSTÂNCIAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DAS
SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A assinatura de termo de ajustamento de conduta, com a reparação
do dano ambiental, são circunstâncias que possuem relevo para a
seara penal, a serem consideradas na hipótese de eventual
condenação, não se prestando para elidir a tipicidade penal.
Outrossim, a lavratura do referido termo, com a extinção de ação
civil pública, não implica a extinção da ação penal correspondente,
haja vista a independência da esfera penal em relação às esferas
cível e administrativa" (AgRg no RHC n. 121.611/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe
de 13/3/2020).
2. Chegar a essa conclusão não exige o reexame de fatos e provas,
por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica e inclusive já
analisada neste colegiado.
3. A matéria foi expressamente debatida nos votos vencedor e vencido
na Corte de origem. Aplicação do art. 941, § 3º, do CPC.
4. Não há deficiência de fundamentação no recurso especial, cuja
tese - impossibilidade de extinção da ação penal pela celebração de
termo de ajustamento de conduta (TAC) - é facilmente compreensível a
partir da leitura das razões recursais.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art941_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME AMBIENTAL - CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA -
EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
INSTÂNCIAS)
   STJ - <<AgRg no RHC 121611>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:320

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00941 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000320

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art941_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art941_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2248899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156335/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art941_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1969623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94685/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art941_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1852362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64706/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art941_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Termo de ajustamento de conduta (TAC): como funciona](https://wikijuridica.com.br/glossario/tac-termo-ajustamento-conduta/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma empresa notificada por poluir um curso d'água pode negociar, em vez de esperar uma ação civil pública, um compromisso formal de corrigir a irregularidade dentro de prazo definido, com multa em caso de descumprimento. Esse instrumento — o termo de ajustamento de conduta, ou TAC — está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7.347/1985, a lei da ação civil

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ajustamento, conduta
- **SHA-256 do HTML autoral:** afb3ab5c0da4a2b6ba2bfdb57907585dee32f47ae1da5b6b92c9df9d7a3f949b
- **SHA-256 do registro documental:** 2cc1faae96d64b94b9757620c63a5db4b3ee0fdfe2e10288d713b965154c0606
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftac-termo-ajustamento-conduta%2F)

