# Registro público: STJ — 811101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33722/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 221af282ae641e71fc044c6716cc9d2a783fbf6a9ca46b698a41d560aaecaf6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
POSSE DE CELULAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES.
IMPUTAÇÃO ADEQUADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO
WRIT. PERÍCIA. DESNECESSIDADE MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada
por meio de processo administrativo disciplinar, com a
individualização da conduta do reeducando, posse de aparelho
celular, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, I e VI e 52, caput,
todos da Lei de Execução Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias, motivadamente, concluíram que as
provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida
pelo apenado, não há falar em ausência , sobretudo se a conduta foi
individualizada, conforme depoimento das agentes penitenciárias, que
gozam de presunção de veracidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar a falta
grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo
reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com
a estreita via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que é prescindível a pe rícia do aparelho celular
apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza
grave.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
POSSE DE CELULAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES.
IMPUTAÇÃO ADEQUADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO
WRIT. PERÍCIA. DESNECESSIDADE MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada
por meio de processo administrativo disciplinar, com a
individualização da conduta do reeducando, posse de aparelho
celular, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, I e VI e 52, caput,
todos da Lei de Execução Penal.
2. Se as instâncias ordinárias, motivadamente, concluíram que as
provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida
pelo apenado, não há falar em ausência , sobretudo se a conduta foi
individualizada, conforme depoimento das agentes penitenciárias, que
gozam de presunção de veracidade.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar a falta
grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo
reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com
a estreita via do habeas corpus.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que é prescindível a pe rícia do aparelho celular
apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza
grave.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA GRAVE - MOTIVAÇÃO)
   STF - [[HC- AgR 105349]]-SP
(FALTA GRAVE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 131569>>-SP, <<AgRg no HC 516423>>-SP
(AGENTES PENITENCIÁRIOS - DEPOIMENTO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 628734>>-SP, <<HC 673816>>-SP
(APARELHO CELULAR - APREENSÃO PARA CONFIGURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR
DE NATUREZA GRAVE - PERÍCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 447961>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
