{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33725,"origem":"stj","sha256_origem":"439917f9f2a7aebbfddf73f10868d66a8494a86c0b48c56b74d98962edd6a6a2","registro_original":{"id_fonte":"000845162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2252735","numero_registro":"202203641070","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBOS. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE\nMENOR IMPORTÂNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. USO DE ARMA DE FOGO.\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEORIA\nMONISTA. CONVERGÊNCIA DE VONTADES. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA\nPRÁTICA CRIMINOSA. COMUNICAÇÃO AO COAUTOR. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME ÚNICO. SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE MAIS\nDE UMA VÍTIMA NO MESMO CONTEXTO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de\nprova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a\ntese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo\ndelito do art. 157, §2º, inc. II e §2º-A, inc. I, c/c art. 14, inc.\nII, ambos do Código Penal - CP (por quatro vezes), na forma do art.\n70, caput, primeira parte, do CP (tentativa de roubo mediante o\nemprego de arma de fogo em concurso de pessoas). Assim, rever os\nfundamentos utilizados pela Corte Distrital, para decidir pela\nparticipação de menor importância, pela condenação pelo delito de\nfurto ou pela ocorrência da desistência voluntária, como requer a\ndefesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em\nrecurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n2. A Corte de origem concluiu pela utilização ostensiva da arma de\nfogo, comprovada pela prova coligida em Juízo. Assim, tendo sido\nconfirmada a utilização ostensiva da arma de fogo na conduta\ncriminosa, para afastar a causa de aumento do inciso I do § 2°-A do\nart. 157 do CP, seria necessária a análise da prova, o que faz\nincidir, também, a Súmula 7/STJ.\n3. Ainda, em relação à exclusão da majorante do emprego de arma de\nfogo, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma\nou de violência para a prática delitiva, o pleito não merece melhor\nsorte. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo\nCódigo Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar\ndo crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este\nSuperior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de\nvontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas\nda prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o\nexecutor direto do gravame.\n4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre\nregistrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n5. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista\na cogitação prévia do ato criminoso,  uma vez que os réus\npremeditaram a ação de forma organizada e dividiram de forma\ninteligente a ação criminosa tendo cada um uma função no delito.\nDesse modo, não se observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois,\nconforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, a\npremeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das\ncircunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração\npenal (EDcl no AgRg no AREsp n. 633.304/MG, Quinta Turma, Relator\nMinistro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 3/5/2017). Precedentes.\n6. Em relação a conduta social, o Tribunal de Justiça, como visto,\nconsiderou-a negativa, uma vez que o réu praticou novo crime durante\no cumprimento de outra pena em regime aberto na execução da pena de\ncrime anterior.\n7. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste\nSuperior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito  durante o\ncumprimento da pena em regime aberto evidencia maior reprovabilidade\nda conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a\npena-base.\n8. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto\nfático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda\nque da mesma família, incidindo, na espécie, a regra prevista no\nart. 70, primeira parte, do CP. No presente caso, tendo o Tribunal\nde origem concluído que o envolvido, mediante uma só ação, tentou\natingir bens das quatro vítimas distintas de uma mesma família\n(pais, filho e nora), isto é, patrimônios diversos, tendo a grave\nameaça sido praticada contra as quatro pessoas, no mesmo contexto\nfático, deve ser mantido o concurso formal entre os delitos de\nroubo.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00070"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ELEMENTOS\nCONSTITUTIVOS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA)\n   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS\n(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - PREMEDITAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 633304>>-MG,\n         <<AgRg no HC 697666>>-RS, <<AgRg no HC 721052>>-ES,\n         <<AgRg no REsp 1943274>>-SP, <<AgRg no HC 705378>>-SP,\n         <<REsp 1843481>>-PE\n(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CUMPRIMENTO DE REGIME\nABERTO - NOVO DELITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 778116>>-SP, <<AgRg no AREsp 1951081>>-DF,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1869652>>-SC, <<HC 598460>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1072244>>-MS\n(ROUBO - SUBTRAÇÃO DE BENS DE PESSOAS DIFERENTES - CONCURSO FORMAL\nDE CRIMES - INEXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2083407>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1651955>>-GO, <<HC 581345>>-SP,\n         <<AgRg no HC 412140>>-MG, <<HC 418146>>-SP,\n         <<HC 177026>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"99dc2dfea880fbac4b41c5d10ee5af776b3d461744abefcb511ee89b3173bb18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
