# Registro público: STJ — 2252735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33725/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 439917f9f2a7aebbfddf73f10868d66a8494a86c0b48c56b74d98962edd6a6a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBOS. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. USO DE ARMA DE FOGO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEORIA
MONISTA. CONVERGÊNCIA DE VONTADES. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA
PRÁTICA CRIMINOSA. COMUNICAÇÃO AO COAUTOR. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME ÚNICO. SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE MAIS
DE UMA VÍTIMA NO MESMO CONTEXTO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a
tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo
delito do art. 157, §2º, inc. II e §2º-A, inc. I, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal - CP (por quatro vezes), na forma do art.
70, caput, primeira parte, do CP (tentativa de roubo mediante o
emprego de arma de fogo em concurso de pessoas). Assim, rever os
fundamentos utilizados pela Corte Distrital, para decidir pela
participação de menor importância, pela condenação pelo delito de
furto ou pela ocorrência da desistência voluntária, como requer a
defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu pela utilização ostensiva da arma de
fogo, comprovada pela prova coligida em Juízo. Assim, tendo sido
confirmada a utilização ostensiva da arma de fogo na conduta
criminosa, para afastar a causa de aumento do inciso I do § 2°-A do
art. 157 do CP, seria necessária a análise da prova, o que faz
incidir, também, a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda, em relação à exclusão da majorante do emprego de arma de
fogo, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma
ou de violência para a prática delitiva, o pleito não merece melhor
sorte. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo
Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar
do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este
Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de
vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas
da prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o
executor direto do gravame.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 5 (texto oficial):** As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista
a cogitação prévia do ato criminoso,  uma vez que os réus
premeditaram a ação de forma organizada e dividiram de forma
inteligente a ação criminosa tendo cada um uma função no delito.
Desse modo, não se observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois,
conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, a
premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das
circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração
penal (EDcl no AgRg no AREsp n. 633.304/MG, Quinta Turma, Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 3/5/2017). Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação a conduta social, o Tribunal de Justiça, como visto,
considerou-a negativa, uma vez que o réu praticou novo crime durante
o cumprimento de outra pena em regime aberto na execução da pena de
crime anterior.
- **Item 7 (texto oficial):** Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito  durante o
cumprimento da pena em regime aberto evidencia maior reprovabilidade
da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a
pena-base.
- **Item 8 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto
fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda
que da mesma família, incidindo, na espécie, a regra prevista no
art. 70, primeira parte, do CP. No presente caso, tendo o Tribunal
de origem concluído que o envolvido, mediante uma só ação, tentou
atingir bens das quatro vítimas distintas de uma mesma família
(pais, filho e nora), isto é, patrimônios diversos, tendo a grave
ameaça sido praticada contra as quatro pessoas, no mesmo contexto
fático, deve ser mantido o concurso formal entre os delitos de
roubo.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBOS. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. USO DE ARMA DE FOGO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEORIA
MONISTA. CONVERGÊNCIA DE VONTADES. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA
PRÁTICA CRIMINOSA. COMUNICAÇÃO AO COAUTOR. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME ÚNICO. SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE MAIS
DE UMA VÍTIMA NO MESMO CONTEXTO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a
tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo
delito do art. 157, §2º, inc. II e §2º-A, inc. I, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal - CP (por quatro vezes), na forma do art.
70, caput, primeira parte, do CP (tentativa de roubo mediante o
emprego de arma de fogo em concurso de pessoas). Assim, rever os
fundamentos utilizados pela Corte Distrital, para decidir pela
participação de menor importância, pela condenação pelo delito de
furto ou pela ocorrência da desistência voluntária, como requer a
defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
2. A Corte de origem concluiu pela utilização ostensiva da arma de
fogo, comprovada pela prova coligida em Juízo. Assim, tendo sido
confirmada a utilização ostensiva da arma de fogo na conduta
criminosa, para afastar a causa de aumento do inciso I do § 2°-A do
art. 157 do CP, seria necessária a análise da prova, o que faz
incidir, também, a Súmula 7/STJ.
3. Ainda, em relação à exclusão da majorante do emprego de arma de
fogo, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma
ou de violência para a prática delitiva, o pleito não merece melhor
sorte. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo
Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar
do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este
Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de
vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas
da prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o
executor direto do gravame.
4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
5. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista
a cogitação prévia do ato criminoso,  uma vez que os réus
premeditaram a ação de forma organizada e dividiram de forma
inteligente a ação criminosa tendo cada um uma função no delito.
Desse modo, não se observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois,
conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, a
premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das
circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração
penal (EDcl no AgRg no AREsp n. 633.304/MG, Quinta Turma, Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 3/5/2017). Precedentes.
6. Em relação a conduta social, o Tribunal de Justiça, como visto,
considerou-a negativa, uma vez que o réu praticou novo crime durante
o cumprimento de outra pena em regime aberto na execução da pena de
crime anterior.
7. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito  durante o
cumprimento da pena em regime aberto evidencia maior reprovabilidade
da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a
pena-base.
8. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto
fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda
que da mesma família, incidindo, na espécie, a regra prevista no
art. 70, primeira parte, do CP. No presente caso, tendo o Tribunal
de origem concluído que o envolvido, mediante uma só ação, tentou
atingir bens das quatro vítimas distintas de uma mesma família
(pais, filho e nora), isto é, patrimônios diversos, tendo a grave
ameaça sido praticada contra as quatro pessoas, no mesmo contexto
fático, deve ser mantido o concurso formal entre os delitos de
roubo.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ELEMENTOS
CONSTITUTIVOS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA)
   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - PREMEDITAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 633304>>-MG,
         <<AgRg no HC 697666>>-RS, <<AgRg no HC 721052>>-ES,
         <<AgRg no REsp 1943274>>-SP, <<AgRg no HC 705378>>-SP,
         <<REsp 1843481>>-PE
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CUMPRIMENTO DE REGIME
ABERTO - NOVO DELITO)
   STJ - <<AgRg no HC 778116>>-SP, <<AgRg no AREsp 1951081>>-DF,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1869652>>-SC, <<HC 598460>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1072244>>-MS
(ROUBO - SUBTRAÇÃO DE BENS DE PESSOAS DIFERENTES - CONCURSO FORMAL
DE CRIMES - INEXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2083407>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1651955>>-GO, <<HC 581345>>-SP,
         <<AgRg no HC 412140>>-MG, <<HC 418146>>-SP,
         <<HC 177026>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00070

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art70)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2228942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147964/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1960300](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114510/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2979747](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117046/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
