# Registro público: STJ — 2223435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33727/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fb89effb622fe84ce0de3e022b60dfebed65be8c85e4a2f531bf17971797961

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
E DA NÃO UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO.
LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a
tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo
delito de roubo ( artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CP) em
coautoria com os outros envolvidos. Assim, rever os fundamentos
utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela incidência da
causa de diminuição de pena do art. 29, §1º, do CP (menor
participação) e pelo afastamento da utilização da arma de fogo, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código
Penal, apesar de o réu não ter praticado a violência elementar do
crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior
Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a
prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça,
necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não
sendo ele o executor direto do gravame (AgRg no AREsp n.
2.285.720/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à pena-base, ausente o interesse recursal, uma vez que
esta fora fixada no mínimo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange à incidência da atenuante da confissão, o
entendimento esposado pela Corte de origem encontra-se no mesmo
sentido do disposto na Súmula n. 231/STJ (A incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal).
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação
de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta,
fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal ou na reincidência. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, verifica-se que o regime mais gravoso foi
fixado com base nas circunstâncias e consequências do crime,
praticado em concurso de três agentes, com o emprego de arma de fogo
e com notícia de que empregada efetiva violência a vítima foi
derrubada no chão, teve o rosto coberto com um pano e arma encostada
em sua cabeça, foi ainda trancada em um cômodo da residência, com
as mãos amarradas, enquanto os agentes subtraíam os bens visados
(e-STJ fls. 645/646), o que configura motivação concreta a
justificar regime fechado, mesmo sendo o acusado primário e a
pena-base ter sido fixada no mínimo legal. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
E DA NÃO UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO.
LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a
tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo
delito de roubo ( artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CP) em
coautoria com os outros envolvidos. Assim, rever os fundamentos
utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela incidência da
causa de diminuição de pena do art. 29, §1º, do CP (menor
participação) e pelo afastamento da utilização da arma de fogo, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
2. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código
Penal, apesar de o réu não ter praticado a violência elementar do
crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior
Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a
prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça,
necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não
sendo ele o executor direto do gravame (AgRg no AREsp n.
2.285.720/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.). Precedentes.
3. No tocante à pena-base, ausente o interesse recursal, uma vez que
esta fora fixada no mínimo legal.
4. No que tange à incidência da atenuante da confissão, o
entendimento esposado pela Corte de origem encontra-se no mesmo
sentido do disposto na Súmula n. 231/STJ (A incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal).
5. Em relação ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação
de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta,
fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal ou na reincidência. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.
6. No caso dos autos, verifica-se que o regime mais gravoso foi
fixado com base nas circunstâncias e consequências do crime,
praticado em concurso de três agentes, com o emprego de arma de fogo
e com notícia de que empregada efetiva violência a vítima foi
derrubada no chão, teve o rosto coberto com um pano e arma encostada
em sua cabeça, foi ainda trancada em um cômodo da residência, com
as mãos amarradas, enquanto os agentes subtraíam os bens visados
(e-STJ fls. 645/646), o que configura motivação concreta a
justificar regime fechado, mesmo sendo o acusado primário e a
pena-base ter sido fixada no mínimo legal. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE ROUBO - TEORIA MONISTA - COMUNICAÇÃO - VIOLÊNCIA ELEMENTAR
AO TIPO - CORRÉU)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2285720>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 2127610>>-SP, <<HC 598155>>-SC,
         <<AgRg no HC 510420>>-SC
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FECHADO - PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL)
   STJ - <<HC 325756>>-SP, <<HC 312264>>-SP, <<HC 344395>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1708535>>-RJ, <<HC 410645>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000231 SUM:000440
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art29_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2034100](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151491/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2189835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110075/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2719004](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106753/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
