{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33728,"origem":"stj","sha256_origem":"e7f85a3792d9e2c4b9a1fe45c0896ba1ed5807ff0e641d1de8f91c06e37f6623","registro_original":{"id_fonte":"000845165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222146","numero_registro":"202203111850","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.\nIMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 164 E SEGUINTES DA LEP.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou\nque, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, inciso XLVI, da\nConstituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de\noutras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e\nsuspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável\nem retribuição e em prevenção à prática de crimes.\n2. Diante de tal premissa, foi disposto que a legitimidade para a\nexecução da referida multa decorrente de condenação criminal\ntransitada em julgado, em razão de sua natureza penal, seria do\nMinistério Público, ainda que não exclusiva, mas prioritária, sendo\na legitimidade da Fazenda Pública, para propor execução fiscal,\nsubsidiária, dependendo da omissão do órgão ministerial dentro de\nprazo, que foi fixado em 90 dias contados a partir da intimação para\na execução da reprimenda.\n3. Assim, conforme entendimento do STF, (i) o Ministério Público é o\nórgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante\na Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito\npelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; e  ii) caso\no titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a\nexecução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução\ncriminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda\nPública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva\ncobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do\nrito da Lei n. 6.830/1980.  Dessa forma, a determinação do pagamento\nda pena de multa não cabe, de ofício, ao juízo da execução.\n4. Nesse linha,  \"[i]ncumbe ao Ministério Público a execução da pena\nde multa, o qual, atento às disposições contidas nos arts. 164 e\nseguintes da Lei de Execução Penal, deverá promovê-la, não cabendo\nao juízo da execução a determinação, de ofício, do respectivo\npagamento\" (AgRg no AREsp n. 2.092.616/GO, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art164"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00164","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00046"],"jurisprudencia_citada":"(PENA DE MULTA - NATUREZA JURÍDICA - LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO -\nMINISTÉRIO PÚBLICO - FAZENDA PÚBLICA DE FORMA RESIDUAL)\n   STF - [[ADI 3150]]-DF\n(PENA DE MULTA - EXECUÇÃO DE OFÍCIO - JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2092616>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 2089879>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0eb5ca18a0251a43115ffc2703129b49c075987573c12c2280d34fe556ffe30e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
