# Registro público: STJ — 2176259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33730/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d29fb0604d767f204386fb483443e24df1bf20213a97c536c6517faab501ab74

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE  RECONHECIMENTO DE NULIDADES NA PROVA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE
EXAME APROFUNDADO DO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO. IMPOSSIBILIDADE NA
VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO
PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É entendimento do STJ que a legalidade da ordem judicial que
determina quebra de sigilo de dados telefônicos e informáticos
estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou
acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet,
delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por
período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a
existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida
por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na
qual se justifique a necessidade da medida para fins de
investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre
lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta
ocorrência de crime sujeito à ação penal pública.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão que autorizou a interceptação telefônica bem
como suas prorrogações encontra-se fundamentada em elementos
concretos que revelavam indícios razoáveis de autoria. Assim, as
interceptações telefônicas, pelo contexto delineado nos autos,
mostraram ser medida necessária e imprescindível para revelar o
modus operandi dos acusados que atuavam no esquema. A complexidade
da atuação criminosa, por outro lado, ensejou as prorrogações
sucessivas, como único meio de se esclarecer a existência dos crimes
e o envolvimento dos vários agentes na ampla rede de tráfico de
drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Lado outro, esta Corte tem entendido ser desnecessário que a
decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico efetue descrição
detalhada da participação de cada um dos agentes na empreitada
criminosa, mesmo porque tal situação só seria possível após a
colheita da prova autorizada. 4. Vale gizar, outrossim, que [a]
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
sentido de que, conquanto seja dispensável a transcrição integral
dos diálogos interceptados, deve ser assegurado à Defesa o acesso à
mídia que contém a gravação da integralidade daqueles. [...] (REsp
n. 1.796.236/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Não se constata, portanto, no presente caso, a alegada carência
de fundamentação das medidas de interceptação telefônica, pois estão
lastreadas em suporte probatório prévio e especialmente na
necessidade e utilidade da medida, nos termos da Lei n. 9.296/1996,
as quais foram justificadas pelas instâncias ordinárias a fim de
apurar crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico,
conforme apontado pelas instâncias ordinárias. Entender de forma
contrária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Ainda que fosse possível superar o referido óbice, cumpre frisar
que não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado
prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência.
Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do
que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação
ou para a defesa. Sendo de conhecimento que a condenação (ou
eventual), por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois,
para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade
apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição,
situação que não se verifica os autos (AgRg no AREsp 1.637.411/RS,
Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020,
DJe 3/ 6/2020).
- **Item 8 (texto oficial):** Por fim, nos termos da uníssona jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, eventual inobservância ao disposto no art. 212
do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo
necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e
a comprovação do efetivo prejuízo (AgRg no AREsp 1741471/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe
14/05/2021).
- **Item 9 (texto oficial):** No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo, não
havendo, pois, falar em nulidade do ato impugnado.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE  RECONHECIMENTO DE NULIDADES NA PROVA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE
EXAME APROFUNDADO DO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO. IMPOSSIBILIDADE NA
VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO
PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É entendimento do STJ que a legalidade da ordem judicial que
determina quebra de sigilo de dados telefônicos e informáticos
estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou
acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet,
delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por
período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a
existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida
por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na
qual se justifique a necessidade da medida para fins de
investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre
lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta
ocorrência de crime sujeito à ação penal pública.
2. No caso, a decisão que autorizou a interceptação telefônica bem
como suas prorrogações encontra-se fundamentada em elementos
concretos que revelavam indícios razoáveis de autoria. Assim, as
interceptações telefônicas, pelo contexto delineado nos autos,
mostraram ser medida necessária e imprescindível para revelar o
modus operandi dos acusados que atuavam no esquema. A complexidade
da atuação criminosa, por outro lado, ensejou as prorrogações
sucessivas, como único meio de se esclarecer a existência dos crimes
e o envolvimento dos vários agentes na ampla rede de tráfico de
drogas.
3. Lado outro, esta Corte tem entendido ser desnecessário que a
decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico efetue descrição
detalhada da participação de cada um dos agentes na empreitada
criminosa, mesmo porque tal situação só seria possível após a
colheita da prova autorizada. 4. Vale gizar, outrossim, que [a]
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
sentido de que, conquanto seja dispensável a transcrição integral
dos diálogos interceptados, deve ser assegurado à Defesa o acesso à
mídia que contém a gravação da integralidade daqueles. [...] (REsp
n. 1.796.236/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
6. Não se constata, portanto, no presente caso, a alegada carência
de fundamentação das medidas de interceptação telefônica, pois estão
lastreadas em suporte probatório prévio e especialmente na
necessidade e utilidade da medida, nos termos da Lei n. 9.296/1996,
as quais foram justificadas pelas instâncias ordinárias a fim de
apurar crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico,
conforme apontado pelas instâncias ordinárias. Entender de forma
contrária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
7.  Ainda que fosse possível superar o referido óbice, cumpre frisar
que não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado
prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência.
Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do
que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação
ou para a defesa. Sendo de conhecimento que a condenação (ou
eventual), por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois,
para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade
apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição,
situação que não se verifica os autos (AgRg no AREsp 1.637.411/RS,
Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020,
DJe 3/ 6/2020).
8. Por fim, nos termos da uníssona jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, eventual inobservância ao disposto no art. 212
do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo
necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e
a comprovação do efetivo prejuízo (AgRg no AREsp 1741471/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe
14/05/2021).
9. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo, não
havendo, pois, falar em nulidade do ato impugnado.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS
INTERCEPTADOS - DIREITO DA DEFESA)
   STJ - <<REsp 1796236>>-RS
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS -
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2137846>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1682426>>-RS
(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO
PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1637411>>-RS
(INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS - NULIDADE RELATIVA
- COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1741471>>-SP, <<AgRg no HC 757342>>-SP,
         <<AgRg no HC 692016>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00212

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art212)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1001797](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103587/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 846067](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103551/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1975147](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101702/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
