{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33731,"origem":"stj","sha256_origem":"a0fc0ad9ad0a9fcf253d4689010b6e556c750edbfcc16d424cf0b6a85d601b04","registro_original":{"id_fonte":"000845168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045528","numero_registro":"202204020417","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.\nLEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA\n7/STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS\nPEQUENOS ÓRFÃOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou\nem detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos\nsuficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela\nqual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica\nomissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte\ncom o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza\na oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, tem-se que o\nfato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando\na Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não\nrevela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.\n2. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em\nhipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente\ndissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de\nJustiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é\ncediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão\nque não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse\nmodo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.\n3. Na espécie, a Corte de origem, ao analisar a revisão criminal e\ndecidir pela manutenção da condenação do acusado, pelo delito do\nart. 121, §2º, inciso IV, do CP, consignou que esta encontra amparo\nnas provas dos autos, não ficando configurada a legítima defesa.\nAssim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias\nordinárias, no sentido da absolvição, por ausência de prova concreta\npara a condenação, pela ocorrência da legítima defesa, como requer\na parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do\nacervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível\nem sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.\n4.  No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre\nregistrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem\njurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.\n6. No presente caso, o envolvido ceifou a vida do seu então cunhado,\no qual deixou duas crianças órfãs, de 3 e 5 anos de idade, o que\ndemonstra que as consequências do delito foram graves.\n7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque é válida a valoração negativa das consequências do delito quando\na vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos. Precedentes.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00121 PAR:00002 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - HOMICÍDIO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA\n- VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS PEQUENOS ÓRFÃOS)\n   STJ - <<HC 645285>>-PE, <<AgRg no HC 700092>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 1902179>>-MA, <<AgRg no REsp 1942880>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1929376>>-PR, <<AgRg no AREsp 1820372>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"90d5213fd8f864cfd67af3a99ef35646fa80dc78a979484b5e93ee58a4c6a12e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
