# Registro público: STJ — 2045528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33731/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33731.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0fc0ad9ad0a9fcf253d4689010b6e556c750edbfcc16d424cf0b6a85d601b04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS
PEQUENOS ÓRFÃOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou
em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos
suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela
qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica
omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte
com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza
a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, tem-se que o
fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando
a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não
revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é
cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão
que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse
modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a Corte de origem, ao analisar a revisão criminal e
decidir pela manutenção da condenação do acusado, pelo delito do
art. 121, §2º, inciso IV, do CP, consignou que esta encontra amparo
nas provas dos autos, não ficando configurada a legítima defesa.
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias
ordinárias, no sentido da absolvição, por ausência de prova concreta
para a condenação, pela ocorrência da legítima defesa, como requer
a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do
acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível
em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
- **Item 6 (texto oficial):** No presente caso, o envolvido ceifou a vida do seu então cunhado,
o qual deixou duas crianças órfãs, de 3 e 5 anos de idade, o que
demonstra que as consequências do delito foram graves.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que é válida a valoração negativa das consequências do delito quando
a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS
PEQUENOS ÓRFÃOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou
em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos
suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela
qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica
omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte
com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza
a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, tem-se que o
fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando
a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não
revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é
cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão
que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse
modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
3. Na espécie, a Corte de origem, ao analisar a revisão criminal e
decidir pela manutenção da condenação do acusado, pelo delito do
art. 121, §2º, inciso IV, do CP, consignou que esta encontra amparo
nas provas dos autos, não ficando configurada a legítima defesa.
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias
ordinárias, no sentido da absolvição, por ausência de prova concreta
para a condenação, pela ocorrência da legítima defesa, como requer
a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do
acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível
em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
4.  No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
6. No presente caso, o envolvido ceifou a vida do seu então cunhado,
o qual deixou duas crianças órfãs, de 3 e 5 anos de idade, o que
demonstra que as consequências do delito foram graves.
7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que é válida a valoração negativa das consequências do delito quando
a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos. Precedentes.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - HOMICÍDIO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA
- VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS PEQUENOS ÓRFÃOS)
   STJ - <<HC 645285>>-PE, <<AgRg no HC 700092>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 1902179>>-MA, <<AgRg no REsp 1942880>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1929376>>-PR, <<AgRg no AREsp 1820372>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00121 PAR:00002 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2095975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50464/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2247908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130689/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2044322](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44101/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
